Não sabe como funciona o seguro-desemprego para empregada doméstica? Qualquer profissional e independente da área em que trabalha, possui o direito a receber o seu seguro-desemprego. É claro que a principal condição é que este colaborador tenha a sua carteira assinada, em regime CLT. No caso da função como empregada doméstica, muitos acordos acabam sendo feitos. E isso pode de alguma maneira prejudicar esse servidor na hora de dar entrada ao seu seguro.
Algumas outras condições também são igualmente importantes e merecem uma observação na hora de fazer o seu pedido de seguro. Uma delas é a circunstância em que foi demitida essa pessoa, se por justa causa ou não.
Mesmo sendo um serviço disponível até mesmo de maneira virtual, além de ser um processo fácil, mesmo assim ainda surgem algumas dúvidas. Será que há alguma diferença quando essa pessoa está registrada como empregada doméstica? O processo pode sofrer algum prejuízo por acordos informais?
Para responder a estas e outras dúvidas é que preparamos este artigo, com um precioso levantamento de todas as informações necessárias. Depois disso, você saberá exatamente o que deverá fazer!
Quem tem o direito ao seguro-desemprego?
Todo trabalhador que possui a sua carteira de trabalho assinada de imediato já adquire para si o direito ao recebimento desse seguro, em caso de necessidade. O que ocorre no caso específico de uma trabalhadora doméstica é que alguns acordos de trabalho são feitos de maneira informal. Em alguns casos essas servidoras chegam a confiar na palavra de seus patrões, sem qualquer tipo de contrato.
Pois bem, ainda que sejam pessoas conhecidas e aparentemente de confiança, não se pode vacilar dessa maneira. O ideal é que seja feito um contrato de trabalho, como manda a lei. De outro modo, ao menos que seja feito, por exemplo, um contrato mais simples e registrado em cartório com poucas cláusulas.
Entenda que isso é o mínimo que o trabalhador precisa ter para não ficar à mercê de futuros imprevistos. Mas, atenção, saiba que apenas os trabalhadores que registrados em regime CLT é que poderão requerer o processo de solicitação do seguro-desemprego. Isso porque, como se trata de um benefício governamental, é o regime CLT que liga esse trabalhador ao Estado.
Como se define o trabalho doméstico?
De modo geral, o trabalhador doméstico é a pessoa física, ou uma incorporada a uma associação, ou empresa de prestação de serviços, que executa suas tarefas no espaço residencial. Para que essa função se caracterize como trabalho doméstico e registrada na Carteira de Trabalho, o regime de serviço deverá ser maior que dois dias na semana.
Esse trabalhador por, por exemplo, ter as suas atividades em limpeza e higiene dos espaços residenciais. Contudo, podem também fazer a função de cozinhar, dirigir para alguém da família, entre outras coisas que devem contar em contrato assinado. É para esse tipo de serviço que a lei impõe os deveres e os limites do empregador.
Isso tudo que falamos se encontra na lei de número 50 de 1 de junho de 2015, que define o trabalho doméstico do seguinte modo:
“Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.”
Contrato de trabalho: como funciona?
Da mesma maneira que acontece em qualquer emprego, também a trabalhadora doméstica deverá ter o seu contrato de trabalho. Em outras palavras, é esse contrato que dirá aquilo que é sua responsabilidade no trabalho, suas funções e deveres. Mas não somente isso. O contrato garantirá os próprios direitos desse servidor.
Assim como em todo tipo de contrato de trabalho, precisa da assinatura de ambas as partes interessadas, e celebrado por escrito entre empregado e empregador. Portanto, tudo aquilo que em algum momento combinado será verbalmente garantido na redação desse documento.
Informações básicas do contrato de trabalho
Os pontos mais comuns que deverão constar também nesse tipo de contrato para o trabalho doméstico, são:
- Informações pessoais: isso tanto da parte daquela pessoa ou empresa que está contratando, como também, claro, da pessoa que está sendo contratada. Ou seja, deve ter nome, endereço, documentos que se julgarem importantes. Bem como as condições de saúde, por exemplo, e as necessidades particulares.
- Jornada de trabalho: deve ficar bem claro no contrato qual será o horário de trabalho dessa pessoa. Por exemplo, de seis ou oito horas diárias e quantos dias na semana. Isso é importante para que, por exemplo, se possa calcular os horários de intervalos previstos por lei.
- Sobre a atividade a ser realizada: essa parte destina-se ao que o empregador espera da pessoa que contratará. E esta, no que lhe concerne, precisa concordar com os termos antes de assinar tal documento.
- Salário e benefícios: os valores devem ser acordados entre as partes. Contudo, nãos e esqueça de esclarecer também os benefícios. Por exemplo, se essa pessoa receberá horas extras em caso de necessidade para encerrar as atividades do dia.
- Regras e limites: essa parte será importante para que ambos, contratante e contratado, deixem bem claro as intenções e os limites que se espera nessa função. No ambiente familiar a discrição, por exemplo, é um fator importante e que se espera de um trabalhador que convive com aquela família.
O que preciso para o seguro-desemprego?
É importante cumprir alguns critérios para garantir o recebimento dos valores desse seguro solicitado. Não somente isso, mas até mesmo para que o processo tenha a chance de receber uma resposta positiva.
Basicamente é preciso:
- Que o trabalhador tenha como comprovar a sua falta de condições ou renda fixa mensal para o sustento de sua família e dependentes.
- Que o trabalhador consiga comprovar também que não é beneficiário de qualquer auxílio governamental. Auxílio-acidente, porém, será uma exceção.
- Que esse trabalhador atenda a carência de tempo de trabalho que é exigida.
A quantidade de parcelas do seguro-desemprego para a função específica de empregada doméstica está limitada em, no máximo, três. Não excedendo esse número.
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