Empregos e Estágios

O assédio sexual nas relações de trabalho

O assédio sexual está previsto no direito do trabalho como motivo de rescisão do contrato. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê o assédio sexual como incontinência de conduta, conforme artigo 482, letra b.

Não há uma previsão expressa, ou seja, referência ao assédio sexual, mas, sem dúvida, o empregador deverá rescindir o contrato de trabalho por justa causa, sob pena de conivência e responsabilização na esfera da responsabilidade civil, em processo indenizatório a ser proposto na Justiça do Trabalho.

A agressão sexual viola direitos fundamentais consagrados especialmente durante todo o Século XX, presentes na Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana, intimidade, honra, igualdade e valor social do trabalho.

Não é necessária a realização de constrangimento físico: outros atos servem como assédio; bilhetes, mensagens, insinuações, promessas de favorecimento no trabalho, dentre outros, podem caracterizar assédio.

Também não é necessário que o assédio se dê em ambiente de trabalho, pois pode ocorrer em eventos de extensão do trabalho, como festas, confraternizações e eventos que envolvam empregados e prepostos do empregador.

Há assédio entre iguais e também que envolva grau de subordinação hierárquica, classificados respectivamente como horizontal e vertical.

Normalmente o ônus de provar o assédio sexual é da vítima, o que se torna, sem dúvida, uma prova de difícil realização, haja vista que o assédio ocorre longe das vistas de prováveis testemunhas.

Dada essa peculiaridade desta prática, o juiz apreciará testemunhos indiretos, a exemplo de a testemunha presenciar relatos da vítima após a agressão que atestem abalo psicológico e descontrole da vítima.

Prova materializada em gravações, e-mails e outros veículos físicos habitualmente são aceitas, mediante a realização de perícia técnica sobre a higidez destes instrumentos.

No âmbito criminal temos a Lei nº 10.224/2001, com pena de detenção por 3 meses a 1 ano ou multa, conforme o art. 146 do Código Penal.

Muitas vezes as partes envolvidas não têm relação de emprego celetista com o empregador, o que não afasta a necessidade de rescisão contratual do contrato de prestação de serviços.

Empregadores mais cientes da gravidade desta prática terrível, instalam comissões de compliance, visando a apuração interna das denúncias, o que pode favorecer uma melhor condução das atitudes a serem tomadas pelo empregador.


Cássio Faeddo – Mestre em Direitos Fundamentais pelo UNIFIEO. Professor de Direito. MBA em Relações Internacionais/FGV-SP.

Quer receber as principais notícias do Portal N10 no seu WhatsApp? Clique aqui e entre no nosso canal oficial.

Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário.Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop.MTB Jornalista 0002472/RNE-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Botão Voltar ao topo
Fechar

Permita anúncios para apoiar nosso site

📢 Desative o bloqueador de anúncios ou permita os anúncios em nosso site para continuar acessando nosso conteúdo gratuitamente. Os anúncios são essenciais para mantermos o jornalismo de qualidade.