Os desembargadores que integram a 2ª Turma do TJRN mantiveram sentença da Vara Única da Comarca de Extremoz, que julgou procedente o pedido do Ministério Público, para anular o concurso público realizado pelo município de Maxaranguape, em janeiro de 2008, determinando, de forma definitiva, a revogação de todos os atos de nomeação e posse, com a consequente exoneração dos candidatos.
O julgamento se relaciona à Apelação Cível n° 2014.010068-8 movida pela ACAPLAM – Consultoria e Assessoria Técnica a Estados e Municípios Ltda, a qual pedia a reforma do que foi decidido em primeiro grau.
Dentre os argumentos, a ACAPLAM alegou que o objeto do certame foi integralmente prestado, tendo tido gastos para a realização e justifica que os documentos feitos à mão na data da prova foram situações excepcionais de candidatos que apresentaram o comprovante de inscrição pago, mas não estavam nas listas dos candidatos. Contudo, para o Ministério Público, além destes pontos, a licitação para contratar a empresa “se deu de forma errada”, pois não poderia ser na modalidade convite, diante da contratação ser de alto valor.
A decisão no órgão julgador do TJRN destacou também que, mesmo diante da especificação do objeto do procedimento licitatório, não houve referência qualquer ao valor dos serviços, condição essencial para a definição da modalidade licitatória aplicável.
“Observa-se, de forma objetiva, que houve mácula na escolha da modalidade licitatória, na medida em que não lista o valor dos serviços contratados”, define o relator do recurso, desembargador Expedito Ferreira.
Segundo ainda a decisão, mesmo diante da clara irregularidade na contratação da empresa responsável pela realização do concurso público no âmbito do município de Maxaranguape, se fez necessário examinar se houve “higidez no processo de aplicação das provas”, notadamente para efeitos de preservação dos direitos e interesses de terceiros. O que também não ocorreu de acordo com o órgão julgador.
“O fato de que documentos foram preenchidos manualmente em razão da dissonância entre as pessoas que se apresentavam pra fazer a prova e a lista de candidatos, bem como a diferença de início do horário da prova em diversas salas, reconhecidos pela própria parte em seu apelo, são suficientes para demonstrar a total desorganização na realização do concurso”, acrescenta o relator.
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