O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, concedeu Mandado de Segurança interposto por um candidato ao cargo de praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte que tinha sido excluído do concurso por não ter entregue os documentos necessários para o prosseguimento do certame. A intimação do candidato para apresentar documentação ocorreu após o lapso temporal de três anos e apenas por edital no Diário Oficial do Estado.
O Tribunal de Justiça entendeu que houve agressão ao princípio da razoabilidade e, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da própria Corte potiguar, entendeu que há direito líquido e certo no caso em benefício do autor da ação e, por isso, concedeu a ordem.
O autor ajuizou Mandado de Segurança contra Ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado que o excluiu do exame seletivo para o Concurso da PM. ele afirmou ter sido notificado exclusivamente pelo DOE (Diário Oficial do Estado) para fornecer os documentos necessários à matrícula na 3ª Turma do Curso de Formação de Praças 2021.2, iniciado em novembro de 2021.
Argumentou a imprestabilidade do chamamento por edital diante do alongado decurso temporal entre as etapas do certame (superior a três anos), pedindo, ao fim, por liminar, oportunizando a entrega da documentação e ingresso no curso, bem como o consequente deferimento da ordem mandamental no mérito.
A liminar foi concedida e o Estado, em defesa do ato, afirmou tão somente a falta de legitimidade do Comandante da PM para figurar como réu no processo, já que a gestão do certame seria de responsabilidade da Comissão Especial formada. Entretanto, o argumento foi rejeitado pelo relator, desembargador Saraiva Sobrinho.
Para o relator, apesar do gerenciamento dos concursos públicos seja atribuído sempre a uma Comissão designada pela autoridade maior do ente público beneficiário do certame, ele entende que os atos praticados por ela são passíveis de correção pelo superior hierárquico do órgão interessado. No caso, citou que o próprio edital de abertura da concorrência é subscrito pelo Comandante Geral da PM e no item 3 (das Etapas) impõe a esta instituição a responsabilidade por diversas etapas da competição.
No mérito, o relator ressaltou que já é firmado na jurisprudência do país e da Corte potiguar o dever da Administração de notificar pessoalmente o candidato para se apresentar para a etapa seguinte do concurso público, quando perpassado longo lapso temporal desde o último chamamento.
No caso, entendeu que, ao convocar o candidato após prazo superior a três anos tão somente pelo BG (Boletim Geral) publicado no DOE, o ato ficou revestido de absoluta ilegalidade, por afronta ao princípio constitucional de razoabilidade, não tendo o chamamento por esta via a eficácia satisfatória a dar efetivo conhecimento ao interessado das etapas posteriores da triagem.
O desembargador ressaltou, no entanto, que o candidato foi eliminado em etapa anterior em razão do limite de idade, levando-o, naturalmente, ao não acompanhamento das fases subsequentes pelo Diário Oficial, só retornando a ser reincluído na competição após a lavratura de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) entre o Estado e o Ministério Público.
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