O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, em favor dos herdeiros de um paciente, usuário do sistema público de saúde e que faleceu em virtude de falta de atendimento adequado para o tratamento de uma cardiopatia de que convalescia. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN que, à unanimidade de votos, fixou a indenização por dano moral requerida pela família do falecido.
A viúva e os dois filhos recorreram da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que julgou improcedente o pedido que visava a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral, em favor dos herdeiros, decorrente da falta de prestação do serviço público adequado de saúde, que culminou no falecimento do esposo e pai dos autores.
No recurso, eles alegaram que a ação originária buscava a responsabilidade do Estado em fornecer a imediata internação em uma unidade de tratamento intensivo (UTI), em caráter de urgência, para se tratar de uma cardiopatia de natureza gravíssima, além de pagamento de indenização por dano moral.
Disseram que após ser concedida a tutela provisória de urgência, houve a comunicação do falecimento do paciente, momento no qual os herdeiros foram habilitados para prosseguir com o processo, apenas em relação à pretensão indenizatória.
Decisão
O juiz convocado pelo TJRN, Eduardo Pinheiro, observou em sua decisão que o usuário do SUS foi diagnosticado com cardiopatia grave, sendo internado, em 24 de julho de 2019, na Unidade de Pronto Atendimento de Parnamirim, de onde recebeu alta, apesar dos problemas de saúde. No dia 2 de agosto de 2019, foi levado por seu pai para o município de São Paulo do Potengi e internado no Hospital Regional, todavia, diante da piora do quadro clínico, foi aconselhado pela equipe médica a procurar atendimento de urgência na cidade de Natal, o que foi feito.
Destacou também que, chegando ao Hospital Walfredo Gurgel, não foi procedida a internação do paciente, sob a justificativa de ausência de leitos e de profissionais habilitados. Assim, diante da negativa, teve de retornar para o município de São Paulo do Potengi e buscar a Justiça para que fosse determinada a imediata internação em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e pagamento de indenização por dano moral, tendo sido concedida a liminar, no plantão judiciário, para a imediata internação, que não pode ser cumprida, em razão do falecimento do paciente no mesmo dia, algumas horas depois.
Para o magistrado, no caso, houve a comprovação da omissão estatal, o dano e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, bem como a inexistência de causas excludentes (caso fortuito, força maior, estrito cumprimento de dever legal e etc), de modo que ficou evidenciada a responsabilidade civil do ente público.
“Assim, provado o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do agente, surge o dever de ressarcir os danos causados, que, diante do falecimento da vítima, pode ser transmitido aos herdeiros, notadamente porque o direito à indenização por dano moral tem caráter patrimonial”, comentou, salientando que a conduta omissiva do Estado do RN reside na falta de prestação de serviço público adequado para a transferência urgente e internação do paciente para UTI, o que lhe causou dano irreversível.
Processo nº 0833471-13.2019.8.20.5001.
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