Parnamirim

TJRN declara inconstitucionais leis de Parnamirim sobre contratações temporárias sem concurso público

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade material de três leis do município de Parnamirim por violação da regra do concurso público, consagrada pela Constituição Federal e pela Constituição do Estadual. Com tais normas, o ente público pretendia preencher, de forma temporária, os cargos de agentes de saúde, médicos, enfermeiros, odontólogos, professores e etc, sem a realização de concurso.

As Leis Municipais questionadas na Justiça são as de nº 1.076/2001 (com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.110/2001), nº 1.118/2002 e nº 1.308/2006, por violação ao artigo 26, II e IX, ambos da Constituição do Estado. Porém, os desembargadores que integram o Tribunal Pleno fixaram que a decisão judicial terá sua eficácia limitada a partir do dia 31 de março de 2015.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo Ministério Público, que afirma que ao ampliarem as hipóteses de contratação temporária, as leis violaram os artigos 37, IX e 26, II, da Constituição Federal e Estadual, respectivamente, os quais consagrariam a regra do concurso público.

O MP afirmou ainda que, para a celebração de vínculo desta espécie pela Administração Pública, seria imprescindível a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não teria sido verificado naquelas legislações, “redigidas de forma genérica e por demais abrangentes”.

Por sua vez, o município de Parnamirim defendeu a constitucionalidade dos textos legais discutidos em juízo, afirmando que eles guardariam correspondência com a Constituição Federal e teriam sido editados de acordo com a própria legislação federal que regulamenta a contratação no âmbito da União.

Alegou que a quantificação do número máximo de servidores temporários nas leis mencionadas trata-se de “um cuidado do legislativo local” e afirmou que a petição inicial seria genérica, porque não teria apontado quais cargos para os quais houve irregular previsão de contratação temporária.

Decisão

martelo de juíz 1
Foto: Conselho Nacional de Justiça/Portal N10

Segundo o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, os cargos para os quais foi permitida a admissão temporária são inerentes aos serviços ordinariamente prestados pelo Poder Público, não verificando qualquer excentricidade a justificar o afastamento da regra do concurso público.

Considerou que tampouco há de se falar na temporariedade das funções, dado que estas dizem respeito a situações que não podem ter o seu oferecimento à população interrompido, tanto no pertinente ao direito à educação quanto à saúde, ao mesmo tempo em que previram expressamente a ocupação de posições para a prestação de serviços atualmente na Administração Pública.

Com base em tese do Supremo Tribunal Federal e em decisões do próprio Tribunal de Justiça potiguar, explicou que também a continuidade do serviço público não se presta a justificar a formação do vínculo temporário, recomendando, ao contrário, o planejamento da edilidade para, com a realização do concurso público, preencher de forma válida e definitiva os postos vagos.

“Desta feita, atestando-se a inconstitucionalidade material das mencionadas leis, impositiva é, pois, que sejam elas extirpadas do mundo jurídico”, decidiu.

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Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário.Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop.MTB Jornalista 0002472/RNE-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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