As empresas Albra Bela Parnamirim Investimentos Imobiliários Ltda e Escol – Empresa de Serviços e Construções Imobiliários LTDA deverão cumprir a decisão dada pela 7ª Vara Cível de Natal, para que assumam o pagamento do aluguel de uma cliente, até que a sua unidade residencial comprada seja entregue. A decisão foi confirmada por meio do julgamento do Agravo de Instrumento, que teve a relatoria do desembargador João Rebouças.
Em suas razões, as empresas alegaram que o contrato discutido nos autos foi firmado com base no programa “Minha Casa, Minha Vida“, cujas condições são estipuladas pelo agente financeiro, e que a definição dos prazos de conclusão e entrega do imóvel adquirido pela cliente é da Caixa Econômica Federal, começando a correr o prazo para entrega apenas na data da assinatura do contrato de financiamento e fechamento do grupo.
Alegaram ainda que não houve atraso na entrega da obra e que em nenhum momento estipularam prazo para entrega do imóvel, sendo evidente que dependia do financiamento bancário para início das obras.
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Decisão
No entanto, a decisão em segunda instância ressaltou que, vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo magistrado que preside o feito inicial, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de mais elementos aptos a formar sua convicção.
“Não se está aqui a dizer que a tese dos agravantes não se sustenta, mas tão somente, que neste momento processual, devido a complexidade do tema, os requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão, não foram configurados [nos autos]”, enfatiza o desembargador João Rebouças.
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