O juiz Ricardo Tinoco de Goes, da 6ª Vara Cível de Natal, condenou a Casa de Saúde São Lucas e um médico funcionário do hospital a, solidariamente, indenizarem esposa e filha de um paciente que faleceu em virtude de falha no atendimento de saúde prestado pelo profissional que atendeu o idoso.
Tal fato ocasionou a morte da vítima por infarto. Assim, o magistrado condenou os responsáveis pelo atendimento defeituoso pelos danos morais causados a ambas e, desde já, fixou-os no valor total correspondente a R$ 100 mil, valor sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária.
Entenda o caso
As autoras ingressaram com Ação de Indenização por Danos Morais contra a Casa de Saúde São Lucas com a finalidade de que o hospital fosse condenado a ressarci-las pelos danos morais oriundos da perda prematura, respectivamente, do seu marido e pai, diante da negligência na prestação do serviço médico alusivo ao atendimento de urgência que lhe foi prestado.
Para tanto, elas narraram que no dia 15 de novembro de 2009, o paciente, após mais de 24 horas de intenso sofrimento, veio a falecer, tendo como causa da sua morte “edema e congestão pulmonares, infarto agudo do miocárdio, cardiopatia hipertrófica e arteriosclerose sistêmica”, principiando tais ocorrências no dia anterior, ainda pela manhã, quando o mesmo despertou queixando-se de mal estar e apresentando palidez, sudorese, forte salivação e emitindo, do seu aparelho respiratório, um som assemelhado a um “roncado forte”.
Disseram que diante da gravidade dos sintomas, levaram o idoso para a urgência do Hospital Papi, onde foi liberado para retornar a sua casa. Como houve agravamento dos sintomas, ele foi levado às pressas, desta vez para a Casa de Saúde São Lucas, tendo aguardado muito tempo para ser atendido pelo cardiologista que se encontrava de plantão. Mesmo assim, o médico, além de negar internamento do senhor de idade (haja vista ter feito diagnóstico errado), provocou-lhe esforço físico desnecessário, até a sua exaustão, com surgimento de forte sudorese e com dor no peito.
Após isso, o paciente foi liberado e, já em sua residência, a situação se agravou, tendo o idoso retornado ao mesmo hospital, ocasião em que foi constatado infarto sofrido e a impossibilidade prática de revertê-lo, constatado assim o seu falecimento.
Defesa
O médico que atendeu o paciente ofereceu sua contestação, nela afirmando razões que, a seu sentir, asseguram-lhe o cumprimento dos deveres médicos, alusivos ao atendimento de urgência, aplicável ao caso de que tratam a ação.
Já o hospital alegou não ser responsável pelo ocorrido, afirmando que os fatos da ação apontam para a análise da conduta médica, sendo que em razão dessa premissa, pediu alternativamente ou pela sua exclusão do processo, ou pela responsabilidade do médico que atendeu o paciente.
No mérito, sustentou a inexistência de quaisquer provas acerca do ato ilícito e consequentemente do dano que pudesse levar a responsabilidade do hospital, isso a considerar a conduta e o serviço que deste último se observou, pedindo, assim, pela improcedência do pedido.
Decisão judicial
Quando julgou a demanda, o juiz, por força da decisão de saneamento proferida na audiência preliminar, entendeu por bem admitir a denunciação ao médico que prestou o atendimento de urgência ao paciente falecido. Com isso, ele passou a apurar as duas responsabilidades de modo independente (do hospital e do médico), concluindo pela presença de cada uma, respectivamente.
Sobre a responsabilidade do médico denunciado, o magistrado considerou todas as assertivas partidas dele no sentido de que o paciente se levantasse e caminhasse, seja para o seu consultório, seja para a sala de exames e, também andando, desta retornasse, eram imposições que se mostravam, a teor do que ficou assegurado na instrução, inadequadas para um paciente idoso que apresentava sintomatologia com possível indicação de grave patologia cardíaca.
Assim, entendeu que a responsabilidade do médico, sendo subjetiva, é comprovada diante da negligência e da imprudência ocorridas durante o atendimento prestado, e a do hospital, se mostra presente por força da responsabilidade objetiva decorrente do poder de interferência direta da Casa de Saúde na empresa Servimed, a revelar, de concreto, a vinculação do médico denunciado com o hospital denunciante.
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