O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve na Justiça potiguar a condenação para que a Companhia de Água e Esgoto do Estado (Caern) substitua as tubulações de cimento amianto, as de ferro fundido e as tubulações antigas com mais de 50 anos em Natal.
A troca deverá ser realizada em tubulações de 374.009 metros de cimento amianto e de 33.979 metros de ferro fundido, assim como as tubulações antigas – com mais de meio século de instalação, em conformidade com o Plano Diretor de Abastecimento de Água do Município de Natal.
Além disso, a turma da 3ª Câmara Cível também determinou que a Caern passe a operar o sistema de abastecimento de água de Natal de acordo com o respectivo plano diretor; e elabore um Programa de Controle e Redução de Perdas para conter o desperdício de água captada, nos prazos estabelecidos na decisão.
Os pedidos do MPRN foram todos embasados em um importante documento técnico realizado por uma empresa especializada, contratada ao valor de R$ 2,5 milhões pela própria Caern, que diagnosticou todo o sistema, indicou os problemas e as soluções.
O documento alertou sobre os danos causados à saúde humana e sobre o desperdício causado pela perda de água tratada em razão das tubulações de cimento amianto, ferro e antigas, que precisam de constantes serviços de reparos.
Esse levantamento detalhou que na região Norte há uma perda de água tratada de 68%, cerca de 21 bilhões de litros por ano e, na região Sul, a perda é de 45% da água, o que equivale a um volume de cerca de 24 bilhões de litros/ano.
Esse processo tramita desde 13 de fevereiro de 2007 e, ao londo desses 13 anos, muitas melhorias do sistema de abastecimento de água de Natal foram conquistadas através de decisões judiciais. Mas, a sentença final, efetivada em 11 de fevereiro de 2016, não deferiu todos os pedidos para a melhoria do sistema de abastecimento de água na cidade do Natal, por isso houve a necessidade de o MPRN interpor o recurso julgado nesta terça-feira (4).
“O serviço de abastecimento de água é tão essencial que está intrinsecamente ligado ao direito à vida (art. 5º da CF), ao direito à saúde (art.196 da CF) e ao Princípio da Dignidade da pessoa humana, tido como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III da CF), além de estar atrelado também à erradicação da pobreza e à promoção do bem de todos (art. 3º, III e IV da CF), amparados por preceitos constitucionais inabaláveis”.
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