O Tribunal de Justiça acatou integralmente os pedidos do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e suspendeu liminarmente a cobrança da “Taxa dos Bombeiros”. Essa taxa estava prevista na Lei Complementar Estadual n.º 247/2002, alterada pela Lei Complementar nº 612/2017, e vinha sendo cobrada no momento do pagamento do IPVA 2019. A decisão ocorreu na sessão do Tribunal Pleno, nesta quarta-feira (13), e teve o placar de 8 votos favoráveis e 6 contrários.
A suspensão vale até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pelo MPRN no dia 9 de janeiro passado. Até esse julgamento, os proprietários de veículos automotores que já efetuaram o pagamento da taxa, podem requerer o ressarcimento dos valores administrativamente, diretamente ao Governo do Estado, ou pela via judicial.
Relembre o caso
A taxa de bombeiros, questionada pelo MPRN, foi criada para cobrir os custos da prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento em imóveis localizados no Rio Grande do Norte e em veículos nele licenciados.
Para o MPRN, no entanto, tais serviços nunca poderiam constituir objeto de taxa, por serem inerentes à segurança pública estadual. Conforme a ação, seu custeio deve ser arcado com recursos provenientes dos impostos, “visto que são colocados à disposição, indistintamente, de toda a coletividade, e não por taxas, na exata medida em que estas somente podem ser instituídas ‘em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição’”.
A ação foi ajuizada sob o nº 0800052-67.2019.8.20.0000.
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