O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, acolheu o argumento, sustentado pelo Estado do Rio Grande do Norte, de que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do RN (Sindsaúde) não tem legitimidade legal para promover a Ação Civil Pública por meio da qual pedia a implementação, em âmbito estadual e municipal, da quarentena total, também conhecida nos últimos dias como “lockdown”, como medida de distanciamento social e método não farmacológico contra a disseminação do novo coronavírus, causador da Covid-19.
A intenção da entidade era de que o isolamento mais rígido tivesse o prazo de 15 dias e compreenderia o bloqueio total da capital potiguar e demais municípios da área metropolitana.
Ao acolher o argumento de ilegitimidade, o juiz declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da sentença – quando não há mais possibilidade de recursos.
Segundo a sentença, finalizada às 20h26 desta segunda-feira (18), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, igualmente, de Tribunais de Justiça Estaduais, converge para o posicionamento de que o Sindicato não tem legitimidade para intentar Ação Civil Pública que não seja exclusivamente para defesa dos interesses da categoria profissional à qual estão vinculados os seus associados.
“Pela leitura da peça inicial apresentada pelo SINDSAÚDE, constata-se com clarividência que sua pretensão é de caráter absolutamente heterogêneo, porquanto na hipótese de ser concedida a tutela judicial pretendida, notadamente a decretação do isolamento social completo (lockdown), a medida restritiva total alcançará toda população dos 15 Municípios que integram a Região Metropolitana da Capital, a saber: Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, São José de Mipibu, Nísia Floresta, Monte Alegre, Vera Cruz, Maxaranguape, Ielmo Marinho, Arês, Goianinha e Bom Jesus”, avalia o magistrado Luiz Alberto Dantas.
De acordo com o julgamento, feito após o recebimento das apreciações do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal sobre os pedidos do Sindsaúde, outro aspecto que foi levado em consideração para reconhecer a ausência de requisito que conferisse legitimidade ao Sindicato, na defesa de supostos interesses difusos e coletivos na ação (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal), se reforça com o fato de 16 pessoas jurídicas, entidades representativas das mais variadas atividades no Estado, argumentarem e requererem suas habilitações para participarem da ação na condição de ‘Amicus Curiae’ (Código de Processo Civil, artigo 138 do Código de Processo Civil).
Das entidades, 15 delas – ASPIRN, FCDL/RN, ACRN, CDL NATAL, FACERN, AEBA, SINMED, SINCODIVRN, ANORC, SINDUSCON/RN, FIERN, FETRONOR, FECOMÉRCIO/RN, FAERN e SEBRAE/RN – já antecipadamente expuseram os seus pontos de vista, em discordância com a pretensão autoral e apenas o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancário do Rio Grande do Norte se aliou à defesa do pleito do SINDSAÚDE, enquanto duas pessoas físicas (dois advogados) também se uniram ao pensamento das quinze instituições.
(Ação Civil Pública nº 0816311-38.2020.8.20.5001)
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