Rio Grande do Norte

Estado é condenado a pagar R$ 40 mil em indenização por morte de detento em Alcaçuz

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 40 mil para uma cidadão, a título de indenização por danos morais, em virtude da morte de seu filho, quando se encontrava sob a custódia do Poder Público e cumprindo pena por tráfico de drogas em presídio estadual.

A mãe do apenado ingressou com Ação Indenizatória contra o Estado afirmando que na data de 9 de julho de 2010, o seu filho, que cumpria pena no presídio de Alcaçuz, pelo crime de tráfico de drogas, foi atingido por uma bala na região da cabeça, vindo a óbito.

De acordo com o juiz, “no dia do ocorrido foram dadas aos detentos quentinhas em que a comida estava azeda, fato que os enfureceu e passaram a descartar a comida e bater nas grades”. Afirmou que os policiais que estavam de serviço atiraram em direção aos detentos e um desses tiros atingiu a cabeça do seu filho, resultando, dias depois, em sua morte.

“Em razão desses fatores e do abalo moral e psicológico sofrido com a morte do ente querido, a autora da ação indenizatória pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos de ordem moral no valor de R$ 100 mil”, destacou o magistrado.

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Foto: Divulgação/Sejuc RN

O Estado, por sua vez, alegou que a autora não comprovou que o projétil de bala que atingiu o seu filho foi disparado por agente estatal ou presidiário, bem como não comprovou se foi atingido em rebelião ou fuga, não demonstrando quem seria o responsável pelo disparo.

Por fim, afirmou que os valores indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a extensão do dano, estando em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela parte autora.

Direito violado

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o falecido foi atingido por projétil disparado por policiais durante rebelião, “causada pelo fato da comida servida em quentinhas se encontrar imprópria para consumo, tendo sido violado o seu direito constitucional à integridade física, cuja proteção caberia ao requerido”.

Para ele, o fato lesivo decorreu de ato “omissivo do Estado, que negligenciou a proteção da integridade física de detento”. O juiz também levou em consideração a certidão de óbito e o boletim de ocorrência anexados aos autos processuais que corroboram para atestar a morte sofrida pelo presidiário, ressaltando dados como edema e hemorragia cerebral decorrentes de pérfuro-contudente, produzidos por projétil de arma de fogo.

Da mesma forma, considerou que o Estado, por seu turno, “não apresentou nenhuma impugnação específica acerca da ocorrência do homicídio dentro das instalações do presídio, nem tampouco o cometimento do crime por parte dos agentes públicos incumbidos de realizar a segurança do estabelecimento prisional”.

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Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário.Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop.MTB Jornalista 0002472/RNE-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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