A 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve a sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Parnamirim contra a Esmaltec S/A condenando-a a restituir uma consumidora no valor pago por um eletrodoméstico que apresentou defeito, no valor de R$ 598,83, bem como em danos de ordem moral no valor de 10 mil, ambos corrigidos monetariamente e acrescido de juros.
Segundo a consumidora, em 12 de março de 2016, ela se dirigiu até as Lojas Insinuante e comprou um fogão da marca Esmaltec Agata 4B RB para a sua cozinha no valor de R$ 598,83. Entretanto, na manhã de 20 de maio daquele ano, ao acender uma das “bocas” do equipamento para começar os trabalhos do lar, foi surpreendida com uma inesperada explosão da máquina, característica essa proveniente de defeito oculto no produto.
Com isso, a consumidora desmaiou ao ser atingida pela explosão e foi socorrida por familiares, sendo levada em caráter de urgência até uma Unidade de Pronto Atendimento. O incidente provocou queimaduras de 2º grau na perna dela e, devido aos graves danos causados a sua integridade, decorridos da explosão do fogão – que tinha tão somente pouco mais de dois meses de uso, a mulher foi imediatamente encaminhada ao Hospital Walfredo Gurgel, para realização de cirurgia.
No recurso, a Esmaltec defendeu a inverossimilhança das alegações autorais, sob o fundamento de que a consumidora não fez prova de qualquer ato ilícito cometido pela empresa. Defendeu também o não cabimento de inversão do ônus da prova e a impossibilidade de produção de prova negativa. Disse que a culpa foi exclusiva da vítima ou de terceiros, a motivar excludente de responsabilidade.
A fabricante também argumentou acerca da ausência do dever de indenizar, fundamentando-se na inexistência de qualquer conduta culposa ou dolosa por sua parte a contribuir para a ocorrência dos fatos descritos nos autos da ação judicial movida pela cliente em seu desfavor.
Aplicação do Código do Consumidor
Para a relatora, desembargadora Judite Nunes, a decisão recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Ela considerou que a relação mantida entre as partes é de consumo, razão pela qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Explicou a magistrada que a situação narrada configura acidente de consumo, por fato do produto, uma vez que este não ofereceu a segurança que dele podia se esperar, estando a empresa, portanto, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no CDC, bastando para a responsabilização a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre ele e a conduta atribuível ao fornecedor de serviços.
Judite Nunes esclareceu que é direito básico do consumidor, entre outros que lhe são conferidos pela Lei nº 8.078/90, a facilitação de sua defesa em Juízo, com a inversão, a seu favor, do ônus da prova no processo civil, quando for verossímil a alegação da parte ou quando o consumidor for hipossuficiente. Assim, somente se exime de sua responsabilidade se provar as excludentes da ilicitude previstas no CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
A relatora considerou as fotos juntadas ao processo que corroboram com documentos como: declaração de compra do produto e de atendimento junto à assistência técnica; boletim de atendimento de urgência e receituários médicos; atestado médico e receituários, provas que não deixam dúvida quanto a ocorrência do fato descrito na ação judicial.
“Assim, a prova carreada ao feito indica que houve quebra do dever de segurança por parte da demandada, que disponibilizou à consumidora produto que expôs sua saúde e de sua família a risco. Destarte, correta a sentença que determinou a devolução do valor pago pela autora na aquisição do fogão”, comentou.
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