Direitos do Consumidor

Justiça decide que hospital deve indenizar família em R$ 60 mil por morte de paciente

A Segunda Câmara Cível do TJRN manteve por unanimidade a condenação do Hospital São Lucas ao pagamento indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, à família de uma paciente que veio a falecer no leito hospitalar, sem que fosse realizada o procedimento cirúrgico indicado para o caso.

Conforme consta no processo, originário da 15ª Vara Cível de Natal, a genitora das autoras da ação foi diagnosticada com hipertensão arterial, e em 22 de março de 2013 foi internada no hospital, por motivos de complicação cardíaca. Posteriormente, o quadro da paciente se agravou até que em 18 de abril de 2013 foi solicitada a realização de procedimento cirúrgico que foi autorizado pelo seu plano de saúde, Amil, na mesma data.

Todavia, mesmo com a autorização do plano, o hospital São Lucas não realizou o procedimento, nem transferiu a paciente para hospital diverso no intuito de submetê-la à cirurgia. Essa situação agravou seu estado de saúde, ocorrendo o óbito em 1º de maio de 2013, mesmo com o procedimento já autorizado.

Ao analisar o processo, a desembargadora Judite Nunes, relatora do acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, destacou inicialmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, figurando o hospital como fornecedor de serviços e a paciente como destinatário final destes. Ela frisou também que “a necessidade e a indicação da internação, medicamentos e procedimentos cirúrgicos estão devidamente comprovadas por meio dos laudos médicos acostados aos autos”. E considerou que tais documentos atestam que a paciente “apresentava um quadro clínico grave e que, em decorrência disso, estaria sofrendo repercussões diretas em sua saúde e risco de morte”.

Diante desse contexto, a desembargadora ressaltou que o hospital deixou de realizar o procedimento cirúrgico, o qual poderia ter melhorado a condição de vida da paciente, “sem justificativa, foi omisso e negligente, mormente quando restou caracterizada a gravidade da condição sintomática da mãe das apeladas”.

Também foi levado em consideração o entendimento do Juízo de primeiro grau de que “a Casa de Saúde São Lucas não foi o causador do óbito, mas faltou com seu dever e responsabilidade no momento em que, mesmo autorizado pela Amil, deixou de realizar o procedimento cirúrgico”. E foi acrescentado que o demandado “falhou em demonstrar quais motivos o impediram de proceder com a cirurgia, ou de transferir a paciente para o Hospital do Coração”.

Por fim, a desembargadora avaliou o valor fixado em primeira instância pelos danos morais causados como adequado, “mantendo a sentença original em sua integralidade”.

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Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário.Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop.MTB Jornalista 0002472/RNE-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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