Direito

STF nega pedido da Riachuelo contra folga de funcionárias a cada 15 dias

Na primeira instância, a rede de varejo de moda foi condenada a pagar às funcionárias o dobro das horas trabalhadas no domingo que deveria ser reservado ao descanso

O Supremo Tribunal Federal negou um pedido da Riachuelo para revisar uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que trabalhadoras mulheres têm direito a folgar aos domingos a cada 15 dias. A determinação é prevista no artigo 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

A Riachuelo foi procurada, mas ainda não se pronunciou. O caso foi levado à Justiça pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SECSJ), de Santa Catarina. Diferente do que determina a CLT, o comércio em geral, como informou o “Valor”, tem aplicado escalas de descanso semanal aos domingos apenas a cada três semanas, conforme lei de 2000.

Na primeira instância, a rede de varejo de moda foi condenada a pagar às funcionárias o dobro das horas trabalhadas no domingo que deveria ser reservado ao descanso, com reflexo nos outros benefícios trabalhistas, como aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.

A Riachuelo recorreu. Na decisão do TST, foi lembrado que “não se pode perder de vista a realidade social e familiar ínsita à trabalhadora de qualquer atividade, inclusive no comércio em geral“. Ao conceder decisão favorável ao sindicato, o tribunal estabeleceu que a norma protetiva às mulheres é respaldada na Constituição, para que evitar a exaustão física e mental e proporcionar o convívio familiar da trabalhadora aos domingos.

‘Proteção para resguardar saúde’

Depois da decisão desfavorável no TST, a empresa recorreu ao STF, alegando que a posição resultaria em tratar “a mulher indefinidamente como ser inferior” em relação aos trabalhadores homens, argumento que foi afastado pela relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia.

O caso é de adoção de critério legítimo de discrímen. Na espécie em exame, há proteção diferenciada e concreta ao trabalho da mulher para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando-se suas condições específicas impostas pela realidade social e familiar, a afastar a alegada ofensa ao princípio da isonomia“, afirmou a ministra.

Ao negar o pedido, Cármen Lúcia também lembrou outra decisão da Corte de um caso semelhante, sobre o direito a 15 minutos de intervalo quando a mulher trabalha em jornada superior ao limite permitido por lei e o empregador exige, diante de uma necessidade, que se extrapole esse período.

Em ação sobre o assunto, relatado pelo ministro Dias Toffoli, se consolidou que “parâmetros constitucionais legitimadores de tratamento diferenciado entre homens e mulheres para que se dote de eficácia os direitos fundamentais sociais das mulheres, atendendo-se, então, à proporcionalidade na compensação das diferenças sócio-culturais e econômicas“.

A ministra também lembrou de outros precedentes abertos a partir de decisões do STF que admitiram a possibilidade de tratamento diferenciado entre homem e mulher sem “ofensa ao princípio constitucional da isonomia”.

Entre os casos citados, Cármen Lúcia abordou decisões sobre critérios diferenciados de promoção para militares do sexo feminino e masculino e também para transferência de oficiais mulheres da Polícia Militar para a reserva.

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Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário.Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop.MTB Jornalista 0002472/RNE-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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