Em decreto publicado nesta sexta-feira (13 de maio), o Governo do Rio Grande do Norte regulamentou a Lei Estadual nº 11.047, que instituiu o Programa Estadual de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, batizado de “RN Acolhe”.
No documento, há informações sobre as regras e também sobre o cadastro para o pagamento de R$ 500 mensais aos órfãos, menores de 17 anos e 11 meses.
Seis estados do Nordeste – Maranhão, Piauí, Sergipe, Pernambuco, Paraíba e agora o Rio Grande do Norte – já sancionaram leis instituindo os programas de proteção com auxílio financeiro aos órfãos da Covid-19. O primeiro foi o Maranhão que junto ao Piauí já estão pagando o benefício.
O valor de R$ 500 será corrigido anualmente pela inflação e será pago por pessoa. Por isso, se irmãos ficarem órfãos, cada um terá direito ao valor. Para que tenham direito ao benefício, ainda, os jovens não podem ser de família com renda superior a 3 salários mínimos antes do óbito dos pais, assim como também não podem ser beneficiários de pensão por morte em regime previdenciário e/ou pensão especial que seja igual ou superior ao valor do benefício previsto para o RN Acolhe.
Além disso, é obrigatório que os beneficiários sejam residentes no Rio Grande do Norte e estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
Para a concessão do benefício assistencial do programa, o responsável legal da criança ou adolescente, ou o servidor da unidade de acolhimento responsável pelo órfão, deverá formalizar solicitação via requerimento junto à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), por meio de portal atendimento.rnacolhe.sethas.rn.gov.br – apresentando os seguintes documentos:
- cópia autenticada da certidão de nascimento da criança ou adolescentes, ou no caso de adoção, o documento oficial que a comprove;
- cópia autenticada das certidões de óbito dos pais constantes do registro de nascimento;
- cópia da folha resumo do CadÚnico;
- comprovante de inscrição no CPF do beneficiário;
- certidão emitida pela instituição responsável pelo regime de previdência ao qual o falecido era vinculado, que ateste se há concessão de pensão por morte devida ao dependente e o respectivo valor;
- comprovantes de renda familiar que demonstrem que os pais ou responsáveis diretos não recebiam, antes de óbito, renda superior a 3 (três) salários mínimos;
- cópia do termo de responsabilidade legal emitido pelo Conselho Tutelar ou da guarda expedido por autoridade judiciária ou outro documento hábil comprobatório da guarda, tutela ou adoção da criança ou adolescente órfão;
- cópia autenticada de documentos de identificação do responsável legal (RG, CPF e comprovante de residência);
- preenchimento do termo de responsabilidade de comunicação sobre ocorrências relacionadas ao requerimento, formulado por meio de portal disponibilizado pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
- requerimento de benefício preenchido pelo responsável legal da criança ou adolescente, ou pelo servidor com acesso ao SUAS do município de residência do beneficiário, por meio de sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
- cópia da folha resumo do CadÚnico, para fins de comprovação do domicílio do beneficiário.
Clique aqui e confira o decreto na íntegra.
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