Com o início do ano de 2021, algumas mudanças já começaram a acontecer no âmbito trabalhista, já que agora os contratos vigentes antes do surto de coronavírus voltaram a valer. Isso porque o Benefício Emergencial para Preservação do Emprego e da Renda (BEM), criado por causa da pandemia, acabou. Com isso, mais de 20 milhões de trabalhadores que estavam com salário reduzido ou suspenso voltarão ao regime normal. Porém, muitas empresas continuam em dificuldade financeira e podem não conseguir honrar com os salários.
Diante deste cenário, existem dúvidas se a empresa pode, ou não, dispensar o funcionário e, por isso, o advogado André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, com mais de 25 anos de experiência no Direito do Trabalho, explica, que caso sejam demitidos, os empregados poderão receber uma indenização que pode variar entre 50% e 100% do salário, por direito, no período de garantia provisória de emprego.
De acordo com o advogado, mesmo se a empresa não tiver condições de arcar com os custos, a negociação da permanência de redução do salário só poderá ser feita com base legal a Constituição da República. “Entendo que o acordo não poderá ser feito diretamente com funcionário. Isto porque a redução proporcional de jornada de trabalho dos empregados poderia ocorrer somente durante o estado de calamidade pública, que venceu em 31 de dezembro. Dessa forma, atualmente, para que o empregador possa manter a redução do salário proporcional à jornada, somente com autorização coletiva, tendo como base legal a Constituição da República, artigo 5º, inciso VI”, diz.
André Leonardo Couto destaca que a empresa não poderá demitir o empregado, principalmente se acordou com ele o regime do BEM. “O trabalhador terá reconhecida a garantia provisória no emprego em igual período acordado para a redução da jornada ou a suspensão do contrato de trabalho. Assim, a empresa somente poderá dispensá-lo após o período da garantia de emprego”, explica.
Indenização
Questionado sobre uma possível demissão de um funcionário que estava no regime do BEM, o advogado afirmou que a empresa terá que pagar indenização a esse empregado. “Se a empresa optar em demitir um colaborador que possui garantia de emprego decorrente das legislações que tratam do BEM, ensejará ao empregador o pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, uma indenização que pode variar entre 50% a 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória de emprego, independente das sanções administrativas pelo Ministério da Economia”, aponta.
Em relação a situação do regime do BEM, que resguardou o funcionário na pandemia, André Leonardo Couto explica que os empregados prejudicados pelas empresas podem acionar a justiça. “Se os funcionários que forem detentores da Garantia de Emprego chegarem a ser demitidos, devem recorrer ao Poder Judiciário para buscar a reintegração e/ou as indenizações cabíveis, além, ainda, de efetuar denúncia perante o Ministério da Economia”, conclui.
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