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Votos brancos e nulos podem cancelar a eleição?

No próximo domingo, dia 7 de outubro, mais de 140 milhões de brasileiros irão às urnas para escolher os candidatos que ocuparão os cargos de deputados, governadores, senadores e quem comandará a presidência do Brasil. No caso dos chefes do Executivo, presidente e governadores, os selecionados pelo povo precisam ter mais da metade dos votos considerados válidos, quando são excluídos os brancos e nulos.

Na hora do voto, diversas questões são levadas em conta: quem tem a melhor proposta para a educação, saúde, segurança ou desemprego, entre tantas outras. Se para alguns eleitores, a decisão será fácil, para outros nem tanto. Há ainda aqueles que preferem não escolher nenhum candidato, votando em branco ou nulo.

Na última pesquisa Ibope para presidente, por exemplo, a opção “branco/nulos” correspondeu a 12% dos votos. Há ainda, no senso comum, a ideia de que os votos dessa categoria possam anular uma eleição. Mas não é bem assim. Entenda agora o que são votos brancos e nulos.

Votos brancos x votos nulos

urna-eletronica
Foto: Arquivo/Agência Brasil

Em resumo, há apenas uma pequena diferença no entendimento. Para o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), votar em branco significa que o eleitor prefere não manifestar preferência por nenhum dos candidatos. O voto em branco tem esse nome porque antes da utilização da urna eletrônica, a eleição era realizada por meio da cédula de votação de papel. Quando o cidadão não tinha um candidato, bastava não assinalar nenhuma das opções, depositando-as em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário apenas pressionar a tecla “branco” na urna e, depois, a tecla “confirma”.

Já os votos nulos, de acordo com o TSE, são aqueles em que o eleitor expressa o desejo de anular o voto. Para votar dessa forma, os cidadãos precisam apenas digitar um número de candidato inexistente, como o “00”, por exemplo, e depois a tecla “confirma”.

Há diferença entre os votos nulos e brancos? Eles podem cancelar uma eleição

Na atualidade, nenhuma. A Constituição Federal de 1988 diz que é “eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”. Neste sentido, os votos não válidos são usados apenas para critérios estatísticos. Por isso, mesmo se houvesse uma votação com mais da metade de votos nulos, ela não seria cancelada.

O mito sobre o cancelamento do pleito eleitoral pode ter como origem uma interpretação errônea do Código Eleitoral. O artigo 224 do artigo estabelece que “do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”. No entanto, quando o código cita a nulidade ele não se refere aos votos nulos, mas às infrações cometidas durante as eleições que podem anular a contagem dos votos para um determinado candidato.

*Com informações do TSE.

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Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário.Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop.MTB Jornalista 0002472/RNE-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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