A 3ª Vara do Trabalho de Mossoró reconheceu o direito à indenização por dano moral, no valor de R$ 2 mil, a uma auxiliar de limpeza que ficou três meses sem receber salários.
De acordo com a juíza Lais Manica Vendo, pelo ponto de vista do empregado, “a contraprestação salarial representa o próprio objeto da relação jurídica, sendo, por outro lado, a principal obrigação contratual do empregador”.
Assim, a não remuneração salarial, “por sua gravidade, respalda a condenação ao pagamento de indenização por dano moral”.
A ex-empregada trabalhou na Prime – Locação de Mão de Obra e Terceirização de Serviços Ltda. de fevereiro a novembro de 2019.
Sem receber salários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro, ela solicitou o pagamento de indenização por dano moral.
Na decisão, a juíza Lais Manica citou o artigo 2º do Decreto-Lei 368/68, que considera como “mora contumaz” o atraso salarial por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante.
Para a magistrada, a “mora contumaz” restou demonstrada no caso, o que importaria dano à honra do trabalhador, “que se vê impedido de cumprir suas obrigações financeiras e sem condições de arcar com suas despesas e de sua família”.
O número do processo é o 0000236-05.2020.5.21.0013.
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