Um motorista de aplicativo que foi excluído do serviço de transporte conquistou o direito de ter restabelecido, no prazo de 48 horas, todas as funcionalidades e características da sua conta, de modo a permitir a retomada das suas atividades como motorista de viagens, sob pena de multa diária de R$ 800,00. O deferimento da tutela de urgência foi da 10ª Vara Cível de Natal.
O profissional liberal ajuizou a ação contra a filial da empresa no Brasil. Afirmando que mantinha contrato de parceria com a empresa para prestação de serviço de motorista a terceiros e para tanto submeteu-se às obrigações impostas, sendo geralmente bem avaliado e elogiado pelos passageiros.
Ele alegou que, para sua surpresa, foi desligado no dia 15 de fevereiro de 2021, e a partir daí teve suspensa sua conta, impedindo-o de continuar trabalhando. Como não conseguiu sua reintegração à plataforma extrajudicialmente, pediu antecipação de tutela para o restabelecimento de todas funcionalidades e características da conta, de modo a permitir a retomada das suas atividades como motorista.
Já a empresa de tecnologia alegou a adoção de conduta inapropriada por parte do motorista, violando Código de Conduta e os termos e condições da plataforma tecnológica.
Decisão judicial
Ao analisar a demanda, o juiz Marcelo Pinto Varela percebeu que a prova trazida pelo aplicativo para fundamentar suas alegações “está eivada de fragilidade e não transparece a versão dos fatos narrada na sua contestação apresentada nos autos“.
O magistrado considerou que a acusação de assédio ou de conduta inadequada argumentada pela empresa não está alicerçada em demonstração cabal do evento. Ressaltou que existe uma mensagem, anexada ao processo, em que um suposto passageiro narra um ocorrido, confessando estar bêbado.
Entretanto, no entendimento do juiz, embora intolerável qualquer conduta dessa natureza, no caso concreto a alegação, desprovida de outros elementos, sem identificação de antecedentes do motorista, a princípio não pode ser determinante para sua exclusão.
“A tutela de urgência deve servir para evitar a continuidade do dano, que neste caso se revela na impossibilidade de o autor trabalhar na atividade que vinha conduzindo”, decidiu, liminarmente, Marcelo Pino Varela em sua decisão.
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