Em decisão que aborda tema amplamente controverso desde o início da vigência do Novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no último dia 5 de junho, proibiu a apreensão do passaporte de um devedor em ação de execução de título extrajudicial. Por unanimidade, considerou que a medida é ilegal e arbitrária, por restringir desproporcionalmente o direito de ir e vir, garantido pela Constituição Federal.
Entretanto, apesar de determinar a devolução do passaporte, a turma entendeu que a suspensão da CNH não ofende o direito de ir e vir do devedor, porque a liberdade de se deslocar permanece, ainda que a pessoa não possa conduzir um automóvel.
De acordo com Leandro Aghazarm, especialista em Direito Processual Cível do Dalle Lucca, Henneberg, Duque Bertasi e Linard Advogados, apesar da complexidade e controvérsia do tema, é certo que, respeitadas as garantias fundamentais constitucionais a todos os cidadãos e observadas as peculiaridades de cada caso, faz-se necessário o uso de medidas a exemplo desta (apreensão de CNH), a fim de coibir a desídia e inadimplência que afeta não só determinado credor, mas todo um meio econômico.
O tema discutido advém do artigo 139 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que permite ao juiz aplicar “todas as medidas” que assegurem o cumprimento da ordem judicial, e que o magistrado pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Com base nesse dispositivo, credores passaram a requerer a suspensão de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs), passaportes e até créditos de programas como o Nota Fiscal Paulista de devedores.
Por fim, Aghazarm salienta que até o momento, cada caso está sendo analisado de maneira isolada, embora a referida decisão do STJ possa servir como parâmetro em processos que envolvam o tema. Ainda, ressalta que se o devedor depender da carteira de habilitação para suas atividades profissionais, o caso se torna mais peculiar, pois eventual apreensão poderia implicar na violação de outros direitos fundamentais, bem como poderia não ser uma medida interessante ao credor, já que dificultaria a obtenção de renda pelo devedor.
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