A família de um servidor público que faleceu ao executar serviço para o município de São Bento do Trairi será indenizada, pelos danos morais causados, com a quantia de R$ 40 mil, com juros e correção monetária. A sentença condenatória é da juíza Natália Modesto Torres de Paiva, da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, ao entender que o ente público deve ser responsabilizado pelo evento danoso.
Os filhos e a companheira de um vigia, servidor municipal, promoveram ação de indenização por morte contra o Município, visando a reparação de danos provocados por acidente de trabalho que teve como vítima fatal o ente querido.
Eles afirmaram que o falecido era servidor daquele município desde 2003, onde exercia a função de vigia noturno de rua, apesar de no contrato de prestação de serviços figurar como servente, recebendo pelo trabalho prestado o valor de R$ 406,00, quantia que à época do ajuizamento da ação correspondia a pouco mais de um salário-mínimo.
Alegaram que no dia 31 de dezembro de 2007 foi ordenado ao vigia, em horário de trabalho, que soltasse fogos de artifício, comemorativos da virada do ano. Na ocasião, um dos fogos explodiu e lhe atingiu, causando sua morte conforme declarada na certidão de óbito anexada aos autos do processo indenizatório.
Pelo acidente sofrido, os herdeiros requerem a condenação do ente público ao pagamento de danos morais, como forma de compensação do sofrimento causado, bem como de uma indenização por danos materiais fixadas na forma de pensão vitalícia em favor da autora, correspondente a um salário-mínimo, desde a data do óbito (1º de janeiro de 2008), acrescidos de 13º salário e de 1/3 sobre as férias anuais. O Município de São Bento do Trairi contestou a ação.
Decisão
Ao apreciar o caso, a magistrada Natália Modesto Torres de Paiva salientou que a certidão de óbito do falecido demonstra com clareza que a causa mortis da vítima foi hemorragia interna craniana, decorrente de explosão de fogos de artifício no dia 1º de janeiro de 2008, às 00h23, tornando incontroversa a ocorrência do acidente.
Além do mais, considerou que a prova documental consistente em contrato de prestação de serviços e contracheque é apta para demonstrar que o falecido prestava serviços para o município de São Bento do Trairi. Após ouvir testemunhas do processo, a juíza constatou que o falecido era prestador de serviços do município, de forma que é evidente o dever da administração pública assegurar a segurança daqueles que lhe servem.
Da mesma forma, considerou que a mera alegação por parte de uma das testemunhas de que provavelmente a culpa foi “dos fogos” não se constitui em prova hábil para excluir a responsabilidade do Município.
Seu entendimento é no sentido de que a Administração rege-se pela Teoria do Risco Administrativo, onde em nenhuma hipótese será investigada a culpa ou dolo da vítima. Esclareceu que a responsabilidade do Estado é objetiva e, por isso, a indenização será devida independentemente da comprovação do dano.
“No caso dos autos, entendo que restou cabalmente demonstrado o efetivo prejuízo moral em razão do trágico acidente, o que, indiscutivelmente, gerou transtornos que transbordaram da normalidade, de ordem emocional e financeira. Exsurge, assim, o dever de reparar ou indenizar os danos morais”, concluiu a magistrada.
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