Um projeto de lei, em tramitação na Câmara dos Deputados, pretende impedir a prisão de quem furta por necessidade, em situação de extrema pobreza, ou de bens com valores insignificantes. O impedimento valeria também para reincidentes.
O PL Nº 4.540/21 pretende alterar o parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal e deve apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A ideia é incluir que não haverá prisão quando a pessoa que cometer o furto estiver “em situação de pobreza ou extrema pobreza, para saciar sua fome ou necessidade básica imediata sua ou de sua família”. Ou nos casos que o que foi furtado tiver valor insignificante a lesão ao patrimônio do ofendido.
A proposta também determina que a ação penal em caso de furto só será levada adiante mediante queixa do ofendido. O texto determina que o juiz, caso não possa absolver o autor, deverá aplicar uma pena restritiva de direitos ou multa, sem prisão.
O projeto foi apresentado pela deputada Talíria Petrone (PSol-RJ) e outros sete deputados do PSOL e PT, com apoio de defensores públicos e instituições.
Jurisprudência restrita
O Código Penal já permite livrar de punição os crimes cometidos em estado de necessidade, caso que abrange o chamado “crime famélico”, motivado pela necessidade de se alimentar.
Segundo os autores do projeto, no entanto, o Judiciário tem interpretação restrita do princípio e mantém encarceradas pessoas que furtaram alimentos ou valores muito pequenos. Por isso, cabe ao Legislativo aperfeiçoar a lei para garantir que não haja injustiças.
“A prática judiciária cotidiana se depara com inúmeras situações de furtos motivados por necessidades materiais urgentes, e muitas vezes se recusa, sob variados argumentos, a reconhecer a situação de necessidade do autor”, dizem os autores.
Os parlamentares citam casos de pessoas encarceradas pelo furto de uma cartela de barbeadores (R$ 22); de alimentos vencidos de um supermercado (R$ 50); e até de água.
“A criminalização de atos de baixíssima repercussão social, que configuram expressão de uma profunda crise social e econômica, gera uma distorção, na medida que coloca o aparato estatal a serviço da proteção de bens de valores irrisórios, gerando uma sobrecarga do Judiciário”, avaliam.
Além disso, os autores destacam que o furto é um crime sem características violentas a que responde cerca de 11% da população carcerária e, em grande maioria, negros. “O delito de furto, que é um crime sem violência contra a pessoa e, em geral, de baixa lesividade, resulta em altas taxas de encarceramento seletivo”, avaliam.
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