Uma servidora pública do município de Macaíba obteve ganho em uma demanda judicial ajuizada contra uma assistente administrativa e a empresa Facebook. Na ação, ela as acusa de postagens “inverídicas, assustadoramente ofensivas e de cunho ameaçador a seu respeito na rede social Facebook”.
A autora requereu em juízo a imediata remoção do conteúdo e a identificação da ofensora responsável por postagens, que estariam causando “danos morais e psicológicos”. Solicitou ainda que sejam adotadas medidas nas áreas cível e criminal.
A juíza Lilian Rejane da Silva, do Juizado Especial Cível da Comarca de Macaíba, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à empresa Facebook. Entretanto, condenou a assistente administrativa a pagar à autora da ação a quantia de R$ 3 mil por danos morais, acrescida de juros moratórios e correção monetária.
O caso
Na ação, a autora denunciou que a sua imagem e o seu nome tem sido extremamente expostos na rede social com uma postagem, acompanhada por 117 comentários e mais de 420 curtidas (smcurtidas), que a agridem, ameaçam e humilham, chegando a causar medo de linchamento. A autora disse que a postagem trata de um problema já discutido e resolvido na Justiça, em um outro processo, que tramitou naquela comarca.
Porém, contou que a ofensora se utilizou da rede social para fazer exposição da sua vida pessoal e o Facebook nada fez, apesar de a autora ter “denunciado” a publicação, usando a ferramenta disponível na rede social para filtrar imagens e postagens de cunho ofensivo a terceiros, uma vez que a ofensora marcou o nome da autora, como forma de chamar a atenção de todos que visitassem os perfis, “conforme documento anexado aos autos”.
Liberdade de expressão x inviolabilidade da honra
Para a magistrada, os autos versam sobre pretensão que perpassa pela delicada e sempre controversa tensão entre a liberdade de expressão (arts. 5º, IX, e 220, CF) e a inviolabilidade da honra e da imagem (art. 5º, X, CF). Por envolver o caso manifestações que se propagaram pelo meio virtual, mais especificamente, pela conhecida rede social Facebook.
Explicou que, de acordo com o art. 19 da Lei do Marco Civil, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
No caso, a pessoa que publicou o conteúdo afirmou em juízo ter removido as publicações em 14 de agosto de 2018. Por sua vez, o Facebook alegou que desde 4 de setembro de 2018, todos os conteúdos mencionados pela autora estão indisponíveis. Assim, entendeu que a retirada da postagem foi de forma espontânea pela ré e não houve nenhum descumprimento de ordem judicial. Também considerou que há inequívoca identificação da usuária responsável pela postagem.
Por outro lado, considerou que, não ficou demonstrada conduta desidiosa (negligente) do provedor da aplicação no sentido de contribuir para provocar os danos alegados. “Portanto, diante dessas peculiaridades do caso, não faz sentido trazer para o polo passivo da ação de responsabilidade civil o administrador da rede social”, decidiu a magistrada, em relação ao Facebook.
Quanto à outra ré, verificou que a autora tem razão, a manifestação do pensamento e a liberdade de informação estão consagradas na Constituição Federal. No entanto, esclareceu que tal liberdade deve respeitar, dentre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a imagem e a intimidade das pessoas, conforme expressa os termos do art. 5º, inc. X da Carta Constitucional.
“Isso porque o direito constitucional de livre manifestação não é absoluto, devendo ser harmonizado com outros direitos também constitucionais. Assim, em conflitos de liberdade de expressão e direitos da personalidade, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, segundo o qual o direito de opinar há de ceder espaço sempre que o seu exercício importar em agressão à imagem ou à intimidade de outrem”, frisou.
Ao condenar a autora das postagens, ressaltou que, apesar da ré ter liberdade de expressão, precisa ser diligente em suas publicações, com respeito à imagem das pessoas em relação as quais se manifesta ou faça referência direta, como foi com o caso julgado.
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