O procurador Thiago Martins Guterres, do Ministério Público de Contas (MPC) protocolou nesta quinta-feira (20) representação com pedido cautelar para que a Secretaria de Mobilidade Urbana (STTU) de Natal se abstenha de efetuar qualquer medida restritiva ao serviço de transporte privado Uber, incluindo a aplicação de multas. O pedido será julgado pelo conselheiro Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior.
De acordo com os termos da representação, os serviços privados de transporte individual oferecidos por aplicativos virtuais, como o Uber, “não são incompatíveis com a nossa ordem jurídico-constitucional, mas, pelo contrário, expressam uma peculiar concretização dos seus objetivos mais basilares”, principalmente no que diz respeito à liberdade de iniciativa e de concorrência. O procurador aponta que essas atividades são “expressamente autorizadas pela legislação federal”.
Uma regulamentação municipal, portanto, não poderá proibir ou inviabilizar os serviços ofertados por aplicativos virtuais. Além disso, para o procurador Thiago Guterres, a argumentação utilizada pela STTU, de que a prestação de serviços pelo Uber infringiria a Lei Municipal 5.022/1998, não se sustenta, pois “atualmente inexiste qualquer lei municipal regulamentando o funcionamento dos serviços privados de transporte individual de passageiros gerenciados por aplicativos virtuais como o Uber, não podendo a Lei Municipal nº 5.022/1998 suprir este vacuum legislativo”.
“A inviabilização dessas tecnologias por gestores municipais, em atenção a setores específicos ou grupos de pressão, jamais poderá ser admitida pelos órgãos de controle externo, sob pena de estarmos chancelando a absurda ideia de que as únicas soluções de mobilidade admissíveis são aquelas custeadas pelo erário municipal e determinadas pelo governo local”, afirma o procurador.
Competência do Tribunal de Contas
A representação mostra que o Tribunal de Contas do Estado, segundo a a Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN), têm a competência de atuar no controle externo relativo a “autorizações e permissões de qualquer natureza”, ou seja, de todo e qualquer serviço regulado, dentre os quais o serviço de transporte individual de passageiros.
“Resulta logicamente evidente a viabilidade jurídica de que este órgão de controle defina, à luz da Constituição Federal e da legislação ordinária pertinente, também os serviços que não podem ser alcançados pelo regime de regulação de transporte atualmente em vigor no âmbito do Município de Natal, como é o caso dos serviços privados de transporte oferecidos por meio de aplicativos virtuais”, aponta o procurador de Contas.
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