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Ministério Público requer medida cautelar para proibir a STTU de multar carros do Uber

O procurador Thiago Martins Guterres, do Ministério Público de Contas (MPC) protocolou nesta quinta-feira (20) representação com pedido cautelar para que a Secretaria de Mobilidade Urbana (STTU) de Natal se abstenha de efetuar qualquer medida restritiva ao serviço de transporte privado Uber, incluindo a aplicação de multas. O pedido será julgado pelo conselheiro Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior.

De acordo com os termos da representação, os serviços privados de transporte individual oferecidos por aplicativos virtuais, como o Uber, “não são incompatíveis com a nossa ordem jurídico-constitucional, mas, pelo contrário, expressam uma peculiar concretização dos seus objetivos mais basilares”, principalmente no que diz respeito à liberdade de iniciativa e de concorrência. O procurador aponta que essas atividades são “expressamente autorizadas pela legislação federal”.

Uma regulamentação municipal, portanto, não poderá proibir ou inviabilizar os serviços ofertados por aplicativos virtuais. Além disso, para o procurador Thiago Guterres, a argumentação utilizada pela STTU, de que a prestação de serviços pelo Uber infringiria a Lei Municipal 5.022/1998, não se sustenta, pois “atualmente inexiste qualquer lei municipal regulamentando o funcionamento dos serviços privados de transporte individual de passageiros gerenciados por aplicativos virtuais como o Uber, não podendo a Lei Municipal nº 5.022/1998 suprir este vacuum legislativo”.

“A inviabilização dessas tecnologias por gestores municipais, em atenção a setores específicos ou grupos de pressão, jamais poderá ser admitida pelos órgãos de controle externo, sob pena de estarmos chancelando a absurda ideia de que as únicas soluções de mobilidade admissíveis são aquelas custeadas pelo erário municipal e determinadas pelo governo local”, afirma o procurador.

Competência do Tribunal de Contas

A representação mostra que o Tribunal de Contas do Estado, segundo a a Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN), têm a competência de atuar no controle externo relativo a “autorizações e permissões de qualquer natureza”, ou seja, de todo e qualquer serviço regulado, dentre os quais o serviço de transporte individual de passageiros.

“Resulta logicamente evidente a viabilidade jurídica de que este órgão de controle defina, à luz da Constituição Federal e da legislação ordinária pertinente, também os serviços que não podem ser alcançados pelo regime de regulação de transporte atualmente em vigor no âmbito do Município de Natal, como é o caso dos serviços privados de transporte oferecidos por meio de aplicativos virtuais”, aponta o procurador de Contas.

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Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário.Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop.MTB Jornalista 0002472/RNE-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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