O juiz Marcelo Pinto Varella, da 10ª Vara Cível de Natal, condenou a Docelândia Comércio de Doces Ltda a pagar a quantia de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, para uma criança que sofreu um acidente no interior da loja, localizada no shopping Midway Mall, quando uma estrutura que suportava ovos de páscoa caiu por cima dela.
O menino, através da sua mãe, ajuizou uma Ação de Indenização por Danos Morais contra a Docelândia e o Shopping Midway Mall, afirmando que no dia 25 de março de 2012 estava passeando com a sua família naquele estabelecimento e resolveu ir com seu primo à loja para comprar balas e doces, quando, repentinamente, toda a estrutura de ferro que sustentava os ovos de páscoa desabou em cima deles. Nesse momento, a gerente da loja e o segurança do shopping perguntaram se queriam atendimento médico, tendo resposta negativa.
Ao encontrar sua família e contar o ocorrido, sua mãe dirigiu-se à Docelândia para obter esclarecimento sobre o fato, e chegando à loja ouviu a versão da gerente e solicitou a presença do chefe da segurança do shopping, o qual escutou o relato da mãe do garoto e encaminhou as crianças para o ambulatório do shopping onde foram examinadas por uma técnica de enfermagem, verificando a inexistência de danos graves. Em razão do ocorrido, requereu indenização por danos morais.
O shopping Midway Mall alegou não ter legitimidade para configurar como réu no processo, pois os fatos alegados pelo autor giram em torno de serviços e relações mantidas estritamente com a loja. Defendeu também que não estaria caracterizada a responsabilidade solidária em razão de inexistir embasamento fático ou legal que enquadre a pretensão do autor em estabelecer responsabilidade do shopping pelos fatos narrados. No mérito, requereu total improcedência dos pedidos.
Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado Marcelo Pinto Varella apontou que qualquer um que desenvolva atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração é caracterizado como fornecedor, ainda que essa prestação remunerada não se desenvolva de forma direta, como é o caso do shopping, fornecedor dos bens e serviços disponibilizados pela sua área comum e lojas que integram o seu condomínio.
Contudo, o juiz considerou que o shopping não cometeu nenhuma ação ou omissão que pudesse ser responsabilizado pelo evento, visto que prestou atendimento básico através de seus empregados, e não houve constatação da necessidade de atendimento hospitalar no momento. O julgador ressaltou ainda a não obrigatoriedade do shopping center em disponibilizar médico plantonista em suas instalações. “No caso em tela, é notório verificar o devido serviço prestado pelo shopping para o demandante, não lhe sendo imputado o dever de indenizar”, anotou.
No caso da Docelândia, como esta se tornou revel no processo, o juiz considerou razoável que se tenha por verídicos os fatos alegados pelo autor, em relação ao ocorrido na loja. Para ele, a loja cometeu ato ilícito quando não zelou por seus clientes e manteve em seu espaço comercial uma estrutura que não garantia segurança.
Para o magistrado, claramente, a Docelândia responde independentemente de culpa, não se enquadrando na excludente de responsabilidade elencada no artigo 14, § 3°, II do CDC. Segundo ele, mesmo diante da afirmação de que a estrutura dos ovos de páscoa desmoronou em cima do menino por culpa de uma terceira criança, demonstrou-se que o material não oferecia a segurança necessária.
Isto porque, segundo o julgador da demanda judicial, trata-se de uma conhecida loja de doces e guloseimas, local que atrai crianças e que deve se precaver, seja com materiais que não constituam risco, e também pela efetiva vigilância de funcionários da loja, para evitar que acidentes dessa natureza aconteçam. “A omissão foi a causa do evento descrito na inicial”, apontou o magistrado.
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