O inventário deve ser feito sempre que uma pessoa falece, onde serão apurados todos os bens que pertenciam ao falecido (de cujus), bem como eventuais dívidas, e fazer um encontro de contas, a fim de saber se há patrimônio para ser transmitido. Caso a resposta seja positiva, ele será repassado aos herdeiros.
“Atualmente, o inventário pode ser realizado de duas formas: judicialmente ou extrajudicialmente. O segundo é feito em cartório, por escritura publica e é muito mais rápido”, conta Dra. Sabrina Rui, advogada em direito tributário e imobiliário – da SR Advogados Associados.
O inventario judicial é mais moroso, mas em algumas situações é obrigatório e não há como os herdeiros optarem por outra forma, são os casos:
- Quando há interessados incapazes (menores de idade ou interditados);
- Quando o falecido deixou um testamento;
- Quando há divergência entre os herdeiros com relação à partilha de bens.
“Essa opção poderá levar alguns anos. Infelizmente não é a melhor forma de resolver a demanda, mas pode ser a única”, explica a advogada.
Já o inventário extrajudicial é realizado no cartório de notas, como um procedimento mais célere e que gera um custo bem menor do que o judicial.
A edição da lei que autorizou o inventário extrajudicial foi um grande avanço, pois além de todas as questões as quais a família deve cuidar relacionadas à sucessão, o moroso inventário judicial acaba, muitas vezes, criando mais confusão. A demora pode ser tão extensa que herdeiros acabam falecendo no curso do processo, ingressando novos co-herdeiros, dificultando mais ainda sua conclusão, trazendo mais desgaste financeiro e emocional a todos os familiares.
“O primeiro passo para realização do inventário é a contratação de um advogado, que é obrigatório para realização do inventário no cartório e pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou interessado”, relata a Dra.
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