O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, equipe de juízes do TJRN que aprecia casos de improbidade administrativa, corrupção, entre outros, condenou três ex-vereadores do município de Monte Alegre por ato de improbidade administrativa relativo à autorização de doação de um terreno a Fundação Presidente Médici localizada naquela cidade, de maneira ilegal, já que não houve processo licitatório e a entidade tinha como presidente o então prefeito do município.
Eles devem pagar multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor da remuneração mensal recebida na época dos fatos, enquanto exerciam o cargo de vereador na Câmara Municipal de Monte Alegre, devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios. A multa deverá ser revertida em favor dos cofres do Município. A ação prescreveu em relação a outros três acusados e foi julgada improcedente em relação ao então prefeito e outros dois ex-vereadores em razão do falecimento deles.
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público alegou que no dia 06 de agosto de 2009, através de reclamação, foi noticiado da existência de um auxílio prestado mensalmente pela prefeitura de Monte Alegre à Fundação Presidente Médici, com base nas Leis municipais 255/06 e 465/98, cujo valor é de aproximadamente R$ 24.166,00.
Contou o órgão ministerial que, com base nessas informações prestadas, iniciou uma investigação que culminou no ajuizamento de Ação Civil Pública visando a extinção da Fundação. O MP apontou que, entre as irregularidades encontradas, constatou-se que o prédio sede da Fundação em questão, presidida pelo então prefeito da cidade, foi doado pela prefeitura da cidade, com autorização da Câmara dos Vereadores, no período em que o réu exercia o cargo de chefe do executivo, não sendo observadas as exigências legais na alienação, ferindo os princípios administrativos.
A Promotoria relatou que requisitou à Câmara Municipal o projeto de lei que autorizou a doação do terreno, o que foi atendido. Alegou que foi constatado que o projeto de lei para a doação prédio foi proposto pelo então prefeito. Ressaltou que o projeto foi posto em discussão e, por votação nominal, foi aprovado pela maioria dos vereadores, sendo o projeto convertido na Lei 355/2001.
Por fim, o MP apontou que a fundação foi constituída irregularmente, sem dotação de bens, sendo mantida preponderantemente com recursos do município de Monte Alegre. Aponta ainda que o então prefeito orquestrou a doação ilegal, que para dar aspecto de legalidade ao negócio, contou com a aprovação da Câmara.
Apreciação judicial
Para o Grupo de Julgamentos, ficou demonstrado que a doação não obedeceu ao disposto na Lei nº 8.666/93, vez que alienou gratuitamente bem imóvel público a particular, sem prévio procedimento licitatório, quando tal conduta é vedada pela norma citada. “Assim, demonstrada a violação ao princípio da legalidade”, comenta.
Além do mais considerou provado nos autos o uso da máquina pública em benefício particular, pois o réu aproveitou o exercício do cargo de prefeito para fazer com que o município doasse um terreno para a fundação instituída por ele, fato que afronta diretamente princípios como impessoalidade e moralidade administrativa.
Entretanto, mesmo comprovado o ato improbo, não foi possível aplicar as sanções da Lei de Improbidade Administrativa devido ao falecimento do réu, já que foi juntada aos autos certidão de óbito. Assim, a condenação recaiu apenas contra os membros do legislativo, pelo cometimento de ato improbo ao aprovar o projeto, convalidando a doação ilegal realizada pelo então chefe do executivo.
Segundo o Grupo, é evidente o dolo dos réus em compactuar da doação ilegal feita pelo então gestor municipal, ao aprovarem projeto de lei, efetuando doação de terreno municipal à fundação Presidente Médici, sem a observância dos requisitos legais, especialmente o disposto no art. 17 da Lei nº 8.666/93, e com violação aos princípios da moralidade administrativa e impessoalidade.
Assim, condenou os três acusados. O Grupo destacou em sua sentença, ainda, que uma sentença proferida em um processo específico para tratar do assunto já determinou a nulidade da doação do terreno e o retorno do bem ao patrimônio do Município.
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