Ao apreciar pedido, formulado por um sargento da Polícia Militar em Mandado de Segurança, para declarar a ilegalidade da exigência de passaporte vacinal para que ele possa exercer suas funções na corporação, o desembargador Dilermando Mota descartou qualquer ilegalidade na exigência questionada e não deu provimento ao pedido.
Dilermando Mota destacou, em decisão, não verificar qualquer ato ilegal ou abusivo na exigência de apresentação de comprovante de vacinação, conforme previsão em decreto governamental e imposição do Comando-Geral da Polícia Militar do RN, “nem tampouco a restrição ilegal de acesso livre ao seu local de trabalho ou a violação dos princípios constitucionais da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e do livre exercício de qualquer trabalho”, frisa o magistrado de 2º grau.
No mandado, o sargento pediu, inicialmente, a concessão liminar da segurança para determinar que a governadora do Estado e o comandante-geral da PM suspendessem a obrigatoriedade de apresentação do passaporte vacinal para integrantes da corporação e permitissem o exercício de funções sem a apresentação do cartão vacinal, bem como, não seja aberto procedimento administrativo disciplinar em razão da não comprovação do esquema de imunização. Ele alegou que está sendo impedido de acessar o seu ambiente de trabalho, ante a imposição de apresentação do documento como condição para o exercício de suas funções, sob pena de posterior abertura de procedimento administrativo disciplinar.
Direito à Saúde
Em sua análise, o desembargador observa que a vacinação compulsória pode ser adotada dentre as medidas possíveis por cada ente da Federação, mediante previsão em decreto, “a depender da necessidade atestada por evidências científicas e análises baseadas em informações estratégicas de saúde, limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública (art. 3.º, § 1.º, do mesmo diploma legal)”.
O membro do Pleno do TJRN ressalta, também, que em relação ao caso concreto, o exercício individual do direito de acesso ao trabalho, embora afirme uma escolha pessoal digna de reconhecimento, “pode, em face da pandemia, gerar o efeito real de violar inúmeros outros direitos igualmente fundamentais titularizados por toda coletividade, em especial o direito à saúde e, em casos outros, a própria vida, já que a possibilidade, jamais afastada, de a doença provocada pelo coronavírus ainda evoluir para quadros de agravamento patológico, levando o enfermo à letalidade”, adverte o julgador.
Ao analisar o pedido, Dilermando Mota salienta que são consideradas transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar, como deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares, como a atual determinação questionada, “bem como retardar a execução de qualquer ordem ou não cumprir ordem recebida, havendo previsão expressa, portanto, de abertura de procedimento administrativo disciplinar para os casos de insubordinação ou indisciplina, ainda que decorrentes de ordem emanada do Comando Supremo da Polícia Militar do estado”, reforça o magistrado.
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