Uma decisão do desembargador Cornélio Alves, do TJRN, suspendeu a sentença que retirava os direitos políticos e determinado a perda de mandato do vereador Luiz Almir na Câmara Municipal de Natal. A condenação por improbidade administrativa em primeira instância foi decorrente do caso conhecido como Escândalo dos Gafanhotos, um esquema de concessão irregular de gratificações, através da emissão de cheques-salários, em nome de funcionários fantasmas no período de 1995 a 2002.
“Em relação às sanções atinentes à perda do mandato eletivo e à suspensão dos direitos políticos, o aludido dispositivo é claro no sentido de que a efetividade da sentença condenatória, no tocante a essas punições, só pode ocorrer após o seu trânsito, não havendo, à primeira vista, qualquer eiva de inconstitucionalidade em seu conteúdo”, aponta o desembargador Cornélio Alves em sua decisão, ao se referir à Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
No artigo 20, a referida lei determina que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Contudo, na sentença de 1º grau, o juiz Bruno Lacerda havia declarado a inconstitucionalidade desta norma por considerar que ela não se adequaria ao princípio da moralidade administrativa disposto no artigo 37 da Constituição Federal, determinando assim a incidência imediata de todas as sanções impostas ao condenado.
Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o desembargador Cornélio Alves considerou que a Lei de Improbidade Administrativa se encontra em plena vigência e destacou que a jurisprudência majoritária considera que a imposição das sanções de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se dá apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória, posicionamento mantido também pelo Supremo Tribunal Federal.
“Some-se a isso a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o peticionante poderá ficar privado de exercer o seu mandato eletivo, que além de ter sido conferido democraticamente pelo povo, tem prazo determinado pelo seu término, sendo certo que a cassação definitiva do requerente logo após a prolação da sentença condenatória, sem a submissão da questão a qualquer órgão colegiado, é medida gravosa e precipitada, sobretudo no caso dos autos, quando está em curso recurso apelatório pretendendo a integral reforma da decisão em relação à sua pessoa”.
O integrante do Tribunal de Justiça manteve a possibilidade de haver execução provisória das medidas punitivas patrimoniais, ou seja, a manutenção da indisponibilidade dos bens do vereador Luiz Almir.
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