Conforme Instrução Normativa da Receita Federal Nº 1.888, de 3 de maio de 2019, quem movimentar criptoativos (criptomoedas ou moedas virtuais) deverá enviar a prestação de conta ao governo de todas as informações dessa ação. O primeiro conjunto de informações referente ao tema deve ser entregue em setembro de 2019, contendo as operações realizadas em agosto de 2019.
A partir dessa data, a transmissão dessa obrigação passará a ser mensal, até as 23h59min59s do último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos. Mesmo com a declaração, ainda será necessário a guarda dos documentos e manutenção dos sistemas de onde elas foram extraídas.
O envio dessa informação será obrigatório para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no país que fizerem operações mensais superiores a R$ 30.000,00 e para exchange de criptoativos que atuam no Brasil.
“Essa nova obrigação já era esperada, acredito até mesmo que demorou para ser publicada, frente a cada vez maior busca de informações referentes as movimentações financeiras. Haviam muitas acusações até mesmo de lavagem de dinheiro por esse meio, agora com essa obrigatoriedade o cerco se fecha”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
Como entregar
Os dados das movimentações deverão ser prestados por meio do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal, em um modelo que será definido em até 60 dias pelo Governo. O que se sabe é que será enviado de forma eletrônica devendo ser assinado digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador.
Definições de criptoativos
Segundo definição da Receita:
Criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;
Exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
“Como pode se observar é bastante amplo o campo de abrangência dessa nova obrigação, contendo desde a pessoa física, que investe nesses produtos financeiros, até as empresas que fazem a gestão e as chamadas mineradoras. Reforçando que a Receita Federal incluiu no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, ‘a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços’”, detalha Domingos.
As movimentações que deverão ser declaradas são: compra e venda; permuta; doação; transferência de criptomoeda para a exchange; retirada de criptoativo da exchange; cessão temporária (aluguel); dação em pagamento; emissão; e outras operações que impliquem em transferência de criptomoedas.
Multas pela não entrega ou erros
A não entrega desse documento nos prazos estabelecidos fará com que a pessoa física ou jurídica esteja sujeita a multas. Em caso de pessoa jurídica será de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por mês ou fração de mês. Já para pessoa física será de R$ 100,00 por mês ou fração.
Em caso de prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação, a multa será de 3% do valor da operação a que se refere a informação, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica. Para Pessoa física será de 1,5% do valor da operação a que se refere a informação.
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