As novidades legislativas no campo tributário aparecem com uma frequência assustadora, a ponto de empresas e escritórios de contabilidade e de advocacia demandarem boa parte do tempo à pesquisa legal. Para o ano de 2018, já temos muitas questões tributárias novas que merecem atenção e que influenciarão na gestão fiscal de qualquer empreendimento.
Neste artigo, vamos conferir as dez alterações das regras tributárias que podem gerar disputas judiciais ou que criam novas obrigações acessórias. De acordo com Gilberto Bento Júnior* [advogado e contabilista], “essas mudanças, podem afetar até mesmo as empresas de grande porte, incomodar empresas de pequeno porte e até pessoas físicas”.
Excluir ICMS da base de cálculo no PIS e Cofins
O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, teve decisão com repercussão geral é um marco na jurisprudência.
Esse resultado na prática é uma enorme perda de arrecadação da União, que vem desde lá tentando aumentar a arrecadação por todos os meios possíveis, inclusive tenta aumentar alíquotas do PIS e COFINS.
Simples Nacional
A lei complementar 155/2016 aumentou o limite para aceitar empresas no Simples Nacional: até 2017 o limite de faturamento anual era de R$ 3,6 milhões e agora é de R$ 4,8 milhões.
Além disso, o dispositivo tornou as alíquotas progressivas em função da receita bruta. Cada percentual é aplicado segundo seis faixas de valores. A alíquota menor incide sobre a extensão mais baixa do faturamento, e assim progride sucessivamente. Antes, o faturamento era enquadrado em uma determinada faixa e a alíquota correspondente era aplicada sobre o valor total.
As mudanças colaboram para que empresas menores sejam mais competitivas. A tributação é em função do faturamento, o que é uma vantagem para elas.
Valores em espécie – obrigação de declarar
A partir deste ano, pessoas físicas e jurídicas que receberem valores em espécie acima de R$ 30 mil estão obrigadas a informar a operação à Receita Federal.
O contribuinte deverá fornecer informações sobre o comprador e detalhar em troca de quê recebeu o dinheiro, seja em operações de alienação, aluguel, prestação de serviços ou cessão onerosa de bens e direitos.
A Instrução Normativa (IN) nº 1.761/2017 instituiu a obrigação acessória e criou a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). Em casos de omissão ou declaração incompleta há multa de 1,5% a 3% do valor transferido. A Receita afirma que a obrigação acessória tem como objetivo monitorar transações de origem inidônea, decorrentes de corrupção, lavagem de dinheiro ou tráfico de drogas e armas.
Fundos de investimento – tributação de ganhos novos e anteriores
Em relação aos ganhos em fundos de investimento fechados, até então a tributação com alíquotas regressivas ocorria apenas na distribuição final dos valores. Com a medida provisória 806/2017, entretanto, passa a valer o sistema de come-cotas, semelhante ao vigente em fundos abertos.
A tributação ocorrerá sucessivamente ao longo de todo o investimento, mesmo sobre valores que ainda não foram resgatados. A MP determina a primeira incidência do Imposto de Renda (IR) em maio de 2018 e, a partir de então, os lucros são tributados de seis em seis meses. Em maio, o imposto ainda incidirá retroativamente sobre os ganhos acumulados. Ainda, reestruturações societárias como cisões, incorporações ou fusões tornam o rendimento disponível para tributação.
Como a MP não foi aprovada no Congresso em 2017, a própria vigência da norma fica em discussão. A medida aumenta a arrecadação federal, o que configura elevação de impostos. Com isso, caso seja convertida em lei apenas este ano, os efeitos seriam produzidos em 2019. Por outro lado, a Receita Federal pode defender que o dispositivo não aumentou impostos, mas antecipou o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que receberia de qualquer forma. Assim, não se aplicaria o princípio da anterioridade. Entendemos como inconstitucional a tributação retroativa dos ganhos acumulados nos fundos.
Local de recolhimento do ISS
Uma das principais mudanças na legislação tributária foi a alteração do local de cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) para setores como o de operadoras de cartões, planos de saúde e seguros. A cobrança do tributo, que começou a valer em janeiro de 2018, será realizada nos municípios de domicílio dos clientes do serviço. Até então, o imposto era devido na cidade onde se localizava a sede das empresas.
A mudança aumenta a complexidade de apuração e pagamento do ISS e onera as despesas das empresas com contabilidade e outras áreas dedicadas à tributação.
ISS sobre Streaming
A lei complementar 157/2016 também passou a autorizar a incidência do ISS sobre o streaming, oferecido por plataformas como o Netflix e o Spotify. A cobrança depende de cada cidade regulamentar as próprias leis para exigir o tributo, como fizeram os municípios de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre.
Há uma controvérsia jurídica em relação à cobrança do ISS sobre o streaming. Um serviço pressupõe a obrigação de fazer. No caso do streaming, há uma cessão provisória de conteúdo. Então é possível discutir a validade da cobrança tributária.
“A intenção do governo federal é distribuir melhor essas receitas para contemplar parcela maior de municípios menores, mas é duvidoso que isso se transforme em efetivas receitas na medida em que muitos têm organização precária”, afirma Gilberto Bento Júnior*.
Guerra fiscal
Os efeitos a lei complementar 160/2017 começam a valer em 2018, e tenta amenizar a guerra fiscal entre os estados. A lei proíbe a concessão de novos benefícios fiscais em troca de autorizar a manutenção, por até 15 anos, dos incentivos já concedidos à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Foi preciso que todos os estados concordassem com a concessão para aprovar o benefício, o que levava muitos entes federativos a fazerem acordos independentemente do Confaz. Como resultado, aumentaram dívidas tributárias cobradas em razão de um estado não reconhecer a subvenção dada pelo outro.
Para resolver o impasse, a lei complementar permite que o Confaz aprove a remissão dessas dívidas com o fisco e autoriza a manutenção dos benefícios por até 15 anos, propondo uma espécie de anistia às subvenções já concedidas. Em contrapartida, os estados abrem mão de ampliar ou instituir novos benefícios, e devem aumentar a transparência fiscal.
Para aprovar o perdão de dívidas será necessário que entrem em acordo 18 dos 27 estados do Confaz, desde que ao menos um terço deles seja de cada região do Brasil. Os estados deverão publicar em uma espécie de portal da transparência informações detalhadas sobre os incentivos que permanecerão em vigor.
Imposto de Renda sobre benefícios fiscais
Discussão relacionada à lei complementar 160/2017 é a incidência do Imposto de Renda Pessoa Juridica (IR-PJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Cofins sobre valores relacionados a benefícios fiscais.
Para sair da base de cálculo, a União argumenta que o recurso economizado com subvenções deve ser aplicado apenas no empreendimento desenvolvido como contrapartida. Ou seja, o dinheiro teria um “carimbo”. Por outro lado, o contribuinte defende que basta a renúncia fiscal não ser distribuída para os sócios. Desde que o dinheiro continue dentro da empresa, não deveria ser tributado.
eSocial
Desde o início de 2018, as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões devem utilizar o eSocial. No portal, as companhias têm que incluir informações sobre os trabalhadores e a folha de pagamento para fins de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição previdenciária. A obrigação acessória se estenderá para os demais empregadores e contribuintes a partir de 1º de julho.
Empresas devem especificar no eSocial quanto recebem os trabalhadores, qual é a retenção de imposto e contribuições previdenciárias, informações sobre condições ambientais de trabalho e saúde do empregado, entre outras. O cadastro gradual dos dados ocorrerá segundo cronograma determinado pelo governo.
Retenções
O mesmo cronograma do eSocial será usado para implementar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Deverão entregar a EFD-Reinf empresas que retiveram Imposto de Renda e contribuições sociais (como PIS, Cofins e CSLL), bem como as que optaram por recolher contribuições previdenciárias sobre a receita bruta.
A ideia é que o documento substitua outras obrigações acessórias que detalham principalmente retenções na fonte e pagamentos feitos a pessoas jurídicas. São exemplos a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
*Gilberto Bento Júnior é advogado, contabilista e empresário, com experiência em gestão com estratégias empresariais e conhecimento em formação de preços, custos, recursos humanos, viabilização econômica e financeira. E-mail: bentojr@bentojradvogados.com.br
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