O juiz Edino Jales de Almeida Junior, da 1ª Vara Cível, condenou a Hapvida Mossoró, a pagar a uma criança indenização de R$ 4 mil por danos morais, além de ter que reembolsar a quantia despendida para realização de uma cirurgia, no valor de R$ 700,00, conforme nota fiscal anexada aos autos. As condenações são referentes a uma negativa do plano de saúde em fazer o procedimento cirúrgico em Mossoró, e os valores serão acrescidos de juros e correção monetária.
Na ação, o pai do menino afirmou que seu filho é beneficiário do plano de saúde Hapvida e que, no dia 24 de fevereiro de 2016, necessitou de atendimento de urgência por ter engolido uma pilha alcalina. Assim, dirigiu-se ao Hospital Rodolfo Fernandes, local no qual afirmou não ter havido autorização para realizar o procedimento de retirada da pilha, sendo-lhe informado que somente após 4 horas haveria um veículo disponível que o levaria para a cidade de Fortaleza, onde seria realizado o procedimento.
Diante disso, optou por realizar o procedimento de retirada do objeto junto a outra unidade hospitalar na cidade, o Hospital Wilson Rosado, pagando a quantia de R$ 850,00. Por isso, requereu o ressarcimento do referido valor, atualizado desde a data do pagamento. Além disso, pediu pelo pagamento de indenização por danos morais.
A Hapvida informou que a criança deu entrada na unidade no dia 29 de fevereiro de 2016, ocasião em que foi imediatamente atendido, realizou exames (radiografia de tórax e abdômen) e ficou constatado que havia ingerido uma pilha alcalina e esta se encontrava no estômago.
Alegou também que, em virtude de não haver médico gastroenterologista no plantão, foi solicitado o encaminhamento do menor ao Hospital Luís de França, o que fora disponibilizado imediatamente, bem como disponibilizado ambulância para remoção. No entanto, disse que a criança evadiu-se do local. Destacou ainda que, conforme relato da peça de ingresso, a criança teria ingerido a pilha no dia 24 de fevereiro de 2016, vindo buscar atendimento somente no dia 29 de fevereiro de 2016.
Código de Defesa do Consumidor
O magistrado verificou comprovada existência de uma relação de consumo no caso analisado, e considerou sendo aplicável, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também considerou que o caso em tela enquadra-se no rol da Lei nº 11.935/2009 como uma urgência, em virtude da ingestão do objeto (pilha), sendo classificado como acidente pessoal, bem como considerando o risco a saúde e a própria vida da criança.
Ele ressaltou que a Hapvida alegou ter autorizado a transferência do paciente para o hospital Luís de França, localizado em Fortaleza, ou seja, fora do município de Mossoró e localizado há mais de 230km da cidade, tendo em vista que não havia médico gastroenterologista de plantão na unidade. “Nessas situações verifica-se que a operadora de saúde estaria obrigada a custear as despesas envolvidas, conforme orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”, comentou.
“Assim, sendo, tendo em vista a comprovação de situação de urgência, bem como a inexistência de prestador credenciado no local onde se encontrava o beneficiário, o ressarcimento dos valores gastos e devidamente comprovados é medida que se impõe”, decidiu.
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