Estados e municípios serão compensados por perdas no ICMS: quanto cada um vai receber?
Nesta terça-feira, 24, foi sancionada uma lei que visa equilibrar as finanças públicas diante das recentes alterações no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre combustíveis. Essa lei, que determina uma compensação de R$ 27 bilhões da União aos estados e ao Distrito Federal, surge em resposta à redução de receita que esses entes enfrentaram devido a mudanças tributárias em 2022.
O repasse, que terá início ainda este ano, está previsto para finalizar em 2025 e tem como objetivo garantir estabilidade financeira a todos os envolvidos.
Origens da nova norma
A Lei Complementar 201, de 2023, surgiu do Projeto de Lei Complementar (PLP) 136/2023, proposto pela Presidência da República. A decisão de criar esta lei não foi aleatória. Em 2022, diversos estados e entidades federativas moveram ações no Supremo Tribunal Federal (STF), buscando deduzir de suas dívidas com a União os valores que deixaram de ser arrecadados com o ICMS sobre combustíveis. Este declínio na arrecadação aconteceu após a implementação da Lei Complementar 194, de 2022, que categorizou vários setores como essenciais, resultando na restrição da aplicação de alíquotas superiores à padrão do ICMS (que é de 17% ou 18%). O texto completo da Lei Complementar 201, de 2023, pode ser acessado através do Diário Oficial da União.
Impacto federativo e posicionamento político
No Senado, o relatório elaborado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) foi aprovado no dia 4 de outubro, contendo as modificações propostas pela Câmara dos Deputados. O senador acredita que essa lei atuará como um mecanismo de equilíbrio nas relações financeiras entre a União e os estados. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, reforçando essa perspectiva, mencionou que a intenção é assegurar que os municípios não sofram perdas na arrecadação em comparação a 2022, mantendo, assim, a estabilidade das finanças locais.
Compensação aos Estados e Municípios
A compensação às unidades federativas foi estabelecida com base em um percentual fixo sobre a diferença entre a arrecadação prevista com base na Lei Complementar 194, de 2022, e a efetivamente realizada. Essa compensação será realizada por meio do Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações (FEX), sem necessidade de regulamentação ou condição.
Quanto cada Estado vai receber?
A distribuição desse auxílio financeiro aos estados foi divulgada, e os montantes designados para cada estado são os seguintes:
Unidade da Federação | 2023 (R$ milhões) | 2024 (R$ milhões) | 2025 (R$ milhões) | TOTAL (R$ milhões) |
---|---|---|---|---|
AC | 30,00 | 30,00 | – | 60,00 |
AL | – | – | – | 204,10 |
AP | 27,10 | 27,10 | – | 54,20 |
AM | 68,80 | 68,80 | – | 137,60 |
BA | 266,68 | 533,35 | 266,68 | 1.066,70 |
CE | 161,58 | 323,15 | 161,58 | 646,30 |
DF | 129,53 | 259,07 | – | 388,60 |
ES | 178,33 | 356,65 | 178,33 | 713,30 |
GO | 545,14 | 696,82 | 348,44 | 1.590,40 |
MA | – | – | – | 535,80 |
MT | 265,35 | 530,70 | 265,35 | 1.061,40 |
MS | 78,40 | 156,80 | – | 235,20 |
MG | 845,78 | 1.691,55 | 845,78 | 3.383,10 |
PA | 218,33 | 436,65 | 218,33 | 873,30 |
PB | 134,43 | 268,87 | – | 403,30 |
PR | 458,68 | 917,35 | 458,68 | 1.834,70 |
PE | 256,53 | 513,05 | 256,53 | 1.026,10 |
PI | – | – | – | 296,30 |
RJ | 1.219,20 | 1.615,40 | 807,70 | 3.642,30 |
RN | 92,53 | 185,07 | – | 277,60 |
RS | 994,98 | 1.348,95 | 674,48 | 3.018,40 |
RO | 90,93 | 181,87 | – | 272,80 |
RR | 43,85 | 43,85 | – | 87,70 |
SC | 298,75 | 597,50 | 298,75 | 1.195,00 |
SP | – | – | – | 3.735,60 |
SE | 65,15 | 65,15 | – | 130,30 |
TO | 72,40 | 72,40 | – | 144,80 |
TOTAL | 27.014,90 | – | – | – |
Valores brutos que serão deduzidos dos montantes já compensados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Liminares
A compensação financeira, em diversos momentos, encontrou obstáculos judiciais. Muitos estados buscaram no judiciário mecanismos de liminares para garantir os valores que acreditavam ser devidos. Essas liminares têm por objetivo assegurar os direitos dos entes federativos, enquanto as questões legais não são resolvidas definitivamente.
Antecipação
Vale ressaltar que, em alguns casos, os montantes foram antecipados aos estados, antes mesmo da aprovação das Leis Complementares nºs 192 e 194. Tal antecipação visou garantir que os entes federativos pudessem contar com esses recursos para sanar suas necessidades mais urgentes, especialmente em contextos de crise econômica ou emergência.
Abatimento ou transferência
No entanto, é crucial entender que os valores brutos mencionados anteriormente sofrerão deduções. Essas deduções são referentes a montantes que já foram compensados aos estados e ao Distrito Federal anteriormente. Portanto, em alguns casos, ao invés de uma nova transferência, ocorrerá um abatimento dos valores devidos.
Veto
Durante o processo legislativo de formulação das Leis Complementares citadas, alguns pontos geraram debates e controvérsias. Estes levaram ao veto de determinados trechos. Os vetos, em geral, surgem como um mecanismo de equilíbrio e resguardo do interesse público, evitando possíveis impactos negativos na economia ou na administração pública.
Comprovação mensal
Outro aspecto relevante é a necessidade de comprovação mensal por parte dos estados. Eles deverão demonstrar o uso correto desses recursos, garantindo transparência e correto emprego do dinheiro público. Essa medida visa assegurar que os montantes sejam aplicados em benefício da população e conforme o planejado.
Regras do ICMS
A compensação financeira está intrinsecamente ligada às regras do ICMS. Como o ICMS é uma das principais fontes de receita dos estados, alterações em sua dinâmica ou arrecadação podem influenciar diretamente na capacidade de investimento e no orçamento dos entes federativos.
FPM e FPE
O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o Fundo de Participação dos Estados (FPE) são instrumentos essenciais para a redistribuição de receitas no país. Assim, é fundamental que se compreenda como a compensação financeira pode influenciar na dinâmica desses fundos, garantindo que todos os entes federativos sejam beneficiados e que haja um equilíbrio na distribuição dos recursos.