Estado do RN é condenado a indenizar menino por morte de pai em prisão
Em uma decisão unânime, a 2ª Turma da 3ª Câmara Cível manteve a sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização a uma criança de nove anos. A ação foi movida devido à morte do pai do menino, que ocorreu em 2016, enquanto o mesmo estava sob a custódia do Estado, em uma unidade prisional.
A mãe da criança, representante legal do menor em juízo, requereu indenização por danos morais e materiais e antecipação de tutela devido à morte do companheiro, que ocorreu no Centro de Detenção Provisória de Caraúbas. Nos autos, consta que o falecido manteve um relacionamento de três anos com a mãe do menor, tendo o menino nascido em 2014.
A Trágica Chamada e o Veredito de Primeiro Grau
Antes de sua morte, o homem fez uma ligação para sua mãe expressando grande medo, alegando que estava sendo ameaçado de morte por enforcamento por seus colegas de prisão. Instantes depois, a mulher recebeu a notícia da morte de seu filho, a causa da morte, descrita na certidão de óbito, foi enforcamento, porém, foram constatados sinais visíveis de forte pancada na cabeça da vítima.
Ao condenar o Estado, a Justiça de Primeiro Grau estabeleceu a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, bem como o pagamento de uma pensão mensal ao menor, equivalente a 2/3 do salário mínimo desde a data do óbito do pai até a data em que o filho completar 25 anos, incluindo o valor do 13º salário.
A Recurso do Estado e a Decisão do Desembargador
Inconformado, o Estado recorreu, alegando que não havia negligenciado os cuidados para com o pai do autor. Afirmou que, em casos de alegada omissão administrativa, tanto a doutrina quanto a jurisprudência consideram que a responsabilidade do Estado é subjetiva, requerendo a comprovação de culpa ou dolo do agente estatal ou falha na prestação do serviço por parte da administração pública.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador João Rebouças, concluiu que havia falha administrativa, já que o Estado não conseguiu comprovar a tese de que teria ocorrido suposto suicídio ou qualquer outra causa que excluísse a conexão entre a sua omissão quanto ao dever de proteger o detento e a morte resultante. Portanto, foi estabelecida a responsabilidade civil do Estado pela morte do detento, pai do autor da ação, configurando assim a falha estatal no dever de proteção previsto na Constituição Federal.
Assim, o desembargador entendeu que o valor de R$ 20 mil definido pela primeira instância era suficiente para compensar o dano moral sofrido pela criança, mantendo a decisão de condenação do Estado do Rio Grande do Norte.