TJRN bate martelo e supermercado deve indenizar cliente em R$ 40 mil
Além da indenização, a empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 12% sobre o valor da condenação.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, por unanimidade, a condenação de uma rede de supermercados ao pagamento de R$ 40 mil em indenização por danos morais e estéticos a uma consumidora. A decisão, que reafirma a sentença anterior, decorre de um caso em que a cliente sofreu um grave acidente dentro de uma das lojas da empresa.
O ocorrido se deu quando a consumidora, ao fazer compras no estabelecimento, escorregou devido a um líquido que estava no chão, resultado de uma garrafa quebrada. O escorregão resultou em um corte profundo na mão esquerda, que necessitou de intervenção cirúrgica e tratamento contínuo para recuperação completa da mobilidade. Em razão do ocorrido, a cliente optou por mover uma ação judicial contra a rede.
A defesa do supermercado argumentou que o evento foi um “mero acidente” e destacou que as medidas cabíveis foram tomadas de imediato, como o fornecimento de primeiros socorros à vítima. Apesar disso, a 9ª Vara da Comarca de Natal, em primeira instância, considerou que houve negligência por parte da empresa, por não assegurar as condições adequadas de segurança no local.
Insatisfação com o valor da indenização
Não satisfeita com o montante da indenização, a consumidora recorreu, solicitando que o valor fosse aumentado para R$ 70 mil, alegando que a quantia inicialmente estabelecida não seria suficiente para cobrir os prejuízos emocionais e estéticos sofridos. A 1ª Câmara Cível do TJRN, ao reavaliar o caso, manteve o valor da indenização de R$ 40 mil definido na sentença original, ressaltando a importância de se equilibrar o valor da reparação sem que haja enriquecimento indevido.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, afirmou: “Uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar o quantum arbitrado como justo valor para a reparação civil do dano experimentado, devendo-se considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação para propiciar uma compensação às vítimas sem caracterizar enriquecimento ilícito.”
Além da indenização, a empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 12% sobre o valor da condenação.
O TJRN não divulgou informações específicas sobre os envolvidos no caso, como nomes e locais comerciais, com o objetivo de proteger a privacidade das partes.