Cliente vence ação contra Neoenergia Cosern por corte irregular de energia
O desembargador João Rebouças, relator do caso, citou o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal para justificar a decisão.
A Neoenergia Cosern, concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Rio Grande do Norte, foi condenada a indenizar um cliente após efetuar um corte indevido no fornecimento de energia. A decisão foi unânime entre os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que reconheceram o direito da cliente à reparação por danos morais, estabelecendo o valor de R$ 3 mil como indenização.
Nos autos do processo, a cliente relatou que teve a energia elétrica de sua residência cortada injustamente no dia 9 de janeiro de 2024, às 16h35, apesar de estar com todas as contas quitadas. A consumidora destacou que a situação se agravou devido à presença de uma idosa em grave estado de saúde no local. A religação do serviço só ocorreu no dia 10 de janeiro de 2024, às 14h52, após quase 24 horas de interrupção, período em que a cliente enfrentou sérios transtornos e constrangimentos.
A cliente ainda afirmou que, mesmo após informar aos funcionários da empresa sobre a quitação da fatura, o corte foi realizado sem qualquer consideração. Este comportamento, considerado inadequado e insensível, agravou o quadro de sofrimento da autora, que buscou na Justiça o reconhecimento do dano sofrido e a consequente reparação.
O desembargador João Rebouças, relator do caso, ressaltou que a relação entre a cliente e a Neoenergia Cosern é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ele citou o artigo 14 do referido código, que responsabiliza o fornecedor de serviços por quaisquer danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, quando há falhas na prestação dos serviços ou informações inadequadas sobre a sua utilização.
Além disso, o relator também mencionou o artigo 37 da Constituição Federal, que responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros por seus agentes, assegurando o direito de regresso contra os responsáveis em casos de culpa.
O magistrado João Rebouças pontuou que a fatura que supostamente gerou o corte de energia foi paga pela cliente no dia 6 de janeiro de 2024, ou seja, três dias antes da interrupção do serviço. Diante dessa evidência, o corte foi considerado ilegítimo, e o direito à indenização por danos morais foi reconhecido. “Deve ser mantida a declaração de ilegitimidade do corte, bem como reconhecido o direito ao recebimento de indenização por dano moral”, afirmou o desembargador.