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Ex-síndico de condomínio em Natal é condenado por irregularidades nas prestações de contas

Ele foi acusado de usar o dinheiro do condomínio para despesas pessoais. Conselho fiscal alegou que o ex-síndico realizou transações não autorizadas com empresas e prestadores de serviços.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram, por unanimidade, a sentença da 9ª Vara Cível de Natal que condenou um ex-síndico de um condomínio residencial na zona leste da capital a pagar uma indenização de R$ 29.376,82 por danos materiais.

A ação foi movida pelo condomínio, que alegou que o réu atuou como síndico de 31 de janeiro a junho de 2017, quando renunciou devido a conflitos com o conselho fiscal do condomínio. Segundo o condomínio, as contas apresentadas pelo ex-síndico foram rejeitadas pelo conselho fiscal, que suspeitou de fraude. Em caráter de urgência, o condomínio solicitou o arresto dos bens do réu no valor de R$ 29.376,82 e pleiteou, além dos danos materiais já existentes e os que ainda pudessem ser comprovados, uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A sentença da primeira instância foi favorável ao condomínio.

Insatisfeito, o ex-síndico recorreu, alegando que “não existe no presente processo cível qualquer documento hábil ou depoimento testemunhal que possa comprovar o suposto ato ilícito” e que o relatório de auditoria mencionado na sentença foi juntado extemporaneamente, não podendo ser usado como prova. Assim, ele pediu a reforma da decisão.

Ao analisar o recurso, a relatora do TJRN, desembargadora Berenice Capuxú, manteve a decisão original, afirmando que as irregularidades apontadas na petição inicial estavam suficientemente comprovadas. “As provas e informações contidas nos autos demonstram todos os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil,” afirmou a desembargadora.

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Na sentença, o juiz destacou que ficou “suficientemente demonstrado, através das provas e informações contidas nos autos, todos os pressupostos necessários para configuração da responsabilidade civil, uma vez que o réu, na condição de síndico, efetuou diversas transações não autorizadas com empresas e prestadores de serviço em nome do condomínio, evidenciando-se, outrossim, conjunto probatório harmonioso a apontar no sentido de que se utilizava do capital do condomínio para despesas pessoais, causando danos à sua administração“.

Prejuízo contábil

Além disso, o juiz considerou um inquérito policial que apurava o caso e uma ação penal em curso, onde a autoridade policial confirmou a ocorrência do evento danoso. A decisão judicial no curso do processo também corroborou os indícios de autoria e materialidade necessários para a denúncia.

Por fim, a sentença ressaltou que o condomínio comprovou, por meio de um relatório de auditoria contábil, um prejuízo de R$ 29.376,82, justificando assim a condenação do réu.

Portanto, restando inconteste a responsabilidade civil do apelante, imperiosa a manutenção da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por dano material na quantia de R$ 29.376,82, haja vista a regra disposta no art. 927 do Código Civil, segundo a qual, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“, concluiu.

Rafael Nicácio

Estudante de Jornalismo, conta com a experiência de ter atuado nas assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e da Universidade Federal (UFRN). Trabalha com administração e redação em sites desde 2013 e, atualmente, administra o Portal N10 e a página Dinastia Nerd. E-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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