Estado deve indenizar família de idosa que faleceu em hospital do RN
Justiça considerou que houve omissão por parte do Estado e fixou a indenização no valor de R$ 80 mil, em danos morais.
Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiram, por maioria, que o Estado potiguar deve pagar R$ 80 mil em danos morais aos filhos de uma idosa que faleceu em um hospital estadual. A morte ocorreu devido à demora na realização de uma cirurgia para tratar uma dissecção de aorta ascendente.
Inicialmente, a decisão de primeira instância considerou o pedido improcedente, entendendo que não houve omissão por parte do Estado. O réu argumentou que buscou, por 11 dias, a transferência da paciente para um hospital especializado que pudesse realizar a cirurgia necessária. A Justiça de primeiro grau concluiu que o quadro grave de saúde da mulher foi possivelmente o fator determinante para o óbito, e não a alegada omissão.
Entretanto, na apelação cível interposta pela família, os filhos da idosa alegaram que ela permaneceu na sala de pronto socorro e só foi transferida para uma UTI após uma decisão judicial. Segundo os apelantes, a mulher tinha orientação médica para cirurgia sob risco de morte iminente, mas o procedimento não foi realizado por falta de material necessário. Além disso, o Estado foi intimado duas vezes para cumprir a decisão judicial de realizar a cirurgia ou custeá-la em um hospital particular, mas não cumpriu a determinação.
Entendimento em segundo grau
A relatora do caso, desembargadora Berenice Capuxú, destacou a responsabilidade civil objetiva do Estado, que se caracteriza pela demonstração de uma conduta, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos. “A partir dos exames apresentados nos autos, diferentemente das conclusões obtidas pelo magistrado sentenciante, vislumbro que houve omissão do ente público demandado quanto à concretização da cirurgia”, escreveu Capuxú.
Ela ressaltou que, mesmo com a liminar deferida para a cirurgia requisitada pelo médico para salvar a vida da paciente, o Estado não promoveu a autorização solicitada, resultando na morte da mãe dos recorrentes, que permaneceu em leito hospitalar aguardando a autorização de 16 de fevereiro de 2022 até sua morte em 2 de março de 2022.
Capuxú também enfatizou que “o direito à saúde abrange o direito a atendimento de qualidade e ao prolongamento da vida, sempre que possível, devendo ser asseguradas condições mínimas nos hospitais para oportunizar essa chance, que, pelo exposto, foram claramente negadas à paciente”.
Por fim, a magistrada considerou irrazoável o pedido inicial de R$ 500 mil em danos morais, fixando o valor em R$ 80 mil, considerando-o adequado em comparação a outras decisões semelhantes tomadas pelo Tribunal.