Churrascaria é condenada a pagar couvert artístico a pianista com 16 anos de casa
No processo, trabalhador afirmou que a empresa não repassava para ele o couvert cobrado dos clientes. O valor variou de R$ 3,90, de 2018 a 2021, a 4,90, a partir de 2022.
A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou o Sal e Brasa Bar e Restaurante Alimentos e Bebidas Ltda. a pagar todo o couvert artístico diretamente ao pianista que trabalhou na empresa por 16 anos. A decisão destaca que o pagamento deve ser feito independentemente do valor da remuneração fixa recebida pelo músico.
No processo, o pianista alegou que trabalhou no Sal e Brasa por 16 anos, sendo o responsável por introduzir o uso do piano nos restaurantes do grupo. Ele afirmou que “praticamente inaugurou todo o Grupo Sal e Brasa no Brasil”, iniciando suas atividades em Recife e passando por João Pessoa, Aracaju, São Luís, Salvador e, finalmente, Natal.
O músico também denunciou que a empresa não repassava para ele o couvert artístico cobrado dos clientes. O valor do couvert variou de R$ 3,90, entre 2018 e 2021, para R$ 4,90 a partir de 2022.
Em defesa, o Sal e Brasa argumentou que mantinha um contrato de prestação de serviço autônomo com o pianista, negando a existência de uma relação de trabalho. Além disso, a empresa contestou a constitucionalidade da Lei Municipal Complementar 186/2019, que destina o couvert exclusivamente para o artista.
Na sentença, a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti destacou que declarou a nulidade do contrato entre as partes, reconhecendo a existência de um vínculo empregatício. Em relação à validade da Lei Municipal, afirmou que “é competência da Administração Municipal a regulamentação de normas sobre estabelecimentos privados no município de sua competência, bem como de estabelecer regras de funcionamento e de prestação de serviços e de atividades culturais”.
A juíza também mencionou um julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (IRR-21703-30.2014.5.04.0011), que decidiu que “as leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho”.
Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti explicou ainda que o couvert artístico é um “valor que se acrescenta na comanda do cliente como forma de complementar o salário do empregado, e não de se constituir em renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento”. Para ela, o caso é semelhante ao das gorjetas, regulado pelo §3º do artigo 457 da CLT, onde se considera gorjeta não só a importância dada espontaneamente pelo cliente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional.
“Logo, o couvert artístico é receita de terceiro, que, apesar de circular no caixa da empresa, deve ser transferido irremediavelmente ao empregado artista a título de complemento da remuneração do serviço prestado por ele e não permanecer com a empresa como receita própria”, concluiu a juíza.