O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na quarta-feira (11 de dezembro de 2024) o julgamento sobre a responsabilidade das plataformas de redes sociais por conteúdos ilegais publicados por seus usuários. Este processo, iniciado em 27 de novembro, já se estendeu por quatro sessões.
O debate central gira em torno da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que define os direitos e deveres do uso da internet no Brasil. Este artigo, visando garantir a liberdade de expressão e impedir a censura, estabelece que as plataformas só podem ser responsabilizadas por postagens ilegais após o não cumprimento de uma ordem judicial para remoção do conteúdo.
O ministro Dias Toffoli, relator de um dos processos, já votou, defendendo a inconstitucionalidade do artigo 19. Seu voto implica que as plataformas seriam obrigadas a remover conteúdo ilegal imediatamente, sem aguardar ordem judicial. A manutenção de postagens ilegais, impulsionamento de conteúdo ilegal e criação de perfis falsos poderiam resultar em responsabilização judicial por danos causados.
O ministro Toffoli especificou os tipos de conteúdo considerados ilegais, incluindo: crimes contra o Estado Democrático de Direito, terrorismo, suicídio, racismo, violência contra mulheres e crianças, infrações sanitárias, tráfico de pessoas, incitação à violência física e sexual, divulgação de informações falsas e descontextualizadas, e divulgação de informações notoriamente falsas que possam prejudicar as eleições.
O ministro Luiz Fux, relator de outro processo, apresentará seu voto nesta sessão, seguido pelas manifestações dos demais nove ministros. Um dos casos analisados envolve um recurso do Facebook contra uma decisão judicial que condenou a plataforma por danos morais devido à criação de um perfil falso. O outro processo envolve um recurso do Google, questionando a obrigação de uma empresa de hospedagem de sites em monitorar e remover conteúdo ofensivo sem ordem judicial.
Nos primeiros dias do julgamento, representantes das redes sociais argumentaram pela manutenção da responsabilidade somente após o descumprimento de ordem judicial, alegando que a remoção prévia de conteúdo configuraria censura e que já realizam a remoção extrajudicial de conteúdo ilegal.
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