O presidente Luiz Inácio Lula da Silva promulgou na última quinta-feira (28/11/2024) a Lei 15.035/2024, que institui o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. A nova legislação representa um avanço significativo na luta contra os crimes sexuais, adicionando ao Código Penal a possibilidade de busca pública por nome completo e CPF de indivíduos condenados por determinados delitos.
A lei abrange condenações por estupro, estupro de vulnerável, exploração sexual de crianças e adolescentes, exploração da prostituição, e também pela filmagem e divulgação não autorizada de vídeos íntimos de terceiros. A criação deste cadastro utilizará dados já existentes no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, expandindo seu escopo e impacto.
Um ponto crucial da lei é a previsão da manutenção do sigilo dos dados dos condenados, a critério da justiça. Em tais casos, o juiz será obrigado a justificar formalmente a restrição de acesso às informações. É importante ressaltar que, em situações de absolvição, o sigilo dos dados pessoais do acusado é obrigatório.
A cerimônia de sanção contou com a presença de importantes figuras do governo: o ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski; o advogado-geral da União, Jorge Messias; a ministra das Mulheres, Aparecida Gonçalves; e a ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, Macaé Evaristo. Sua aprovação demonstra um compromisso com a proteção de vulneráveis e a transparência no combate aos crimes sexuais.
Apesar da importância da disponibilização de informações para a prevenção de futuros crimes, a lei garante a proteção de direitos individuais. O equilíbrio entre a segurança pública e o respeito à privacidade é um desafio significativo na legislação moderna. A previsão de sigilo judicial em casos específicos demonstra essa preocupação com o devido processo legal e a presunção de inocência.
A implementação prática da lei, incluindo os mecanismos de atualização e verificação das informações, será fundamental para sua eficácia. A correta utilização do cadastro, respeitando os direitos individuais e a necessidade de transparência, dependerá da atuação das autoridades competentes e da interpretação judicial.
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