Rio Grande do Norte

Ex-reitor da UFRN rebate denúncia do MPF “esta acusação não se sustenta”

Após ser denunciado pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Norte (MPF/RN) por contrato ilegal, o ex-reitor da UFRN José Ivonildo do Rêgo emitiu uma nota negando a acusação.

De acordo com o MPF, José Ivonildo do Rêgo e seis ex-dirigentes da instituição estariam envolvidos em um contrato ilegal de licenciamento concedido à SIG Software & Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda., no ano de 2011, que teria gerado R$ 21 milhões em prejuízos à UFRN.

José Ivonildo informou que todas as contas de sua gestão foram aprovadas pelo TCU. “Em 12 anos de gestão referentes a três mandatos de reitor, tivemos todas as contas aprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU)”. Ainda segundo o ex-reitor, a denúncia apresentada pelo MPF já foi apurada pelo TCU, o qual concluiu a inexistência de quaisquer irregularidades.

Segundo o MPF, o suposto processo de dispensa de licitação, que possibilitou a contratação direta da SIG, ocorreu sob diversas irregularidades, beneficiando Gleydson de Azevedo, que ocupava um cargo comissionado de “assessor do Gabinete do Reitor”, exercendo a função de diretor de Sistemas da UFRN. Ainda de acordo com o MPF, foram utilizados, no processo fraudado, documentos falsos, com o conhecimento do ex-reitor e dos demais réus. Além disso, a dispensa ocorreu fora das hipóteses permitidas na lei.

José Ivonildo contestou e disse que o “licenciamento não exclusivo de empresas para uso e exploração de tecnologia desenvolvida pela UFRN está, explicitamente, amparado no art. 6º da Lei n. 10.973/2004 e no art. 7º do Decreto n. 5.563/2005, que dispensa edital de licitação para incentivo da inovação tecnológica.

Confira a nota na íntegra:

“O noticiário em circulação na mídia e no Portal de Notícias do Ministério Público Federal (MPF) trata de decisões administrativas institucionais do meu terceiro reitorado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN, 2007-2011), referente a um dos processos de transferência de tecnologia gerada na instituição. A versão noticiada baseia-se unilateralmente em uma fonte – o MPF -, negligenciando o princípio básico de apuração da informação. Venho, pois, repor a verdade desse fato que envolve a reputação de professores pesquisadores e gestores de uma instituição idônea e ilibada, que é a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE.

Esclareço, neste sentido, à sociedade potiguar, mantenedora e beneficiária deste bem e patrimônio público às vésperas dos seus 60 anos voltados para o desenvolvimento regional, e na qual fui seu condutor durante três reitorados (1995-1999; 2003-2011):

1 Em 12 anos de gestão referentes a três mandatos de reitor, tivemos todas as contas aprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU);

2 A denúncia apresentada pelo MPF junto à Justiça Federal do RN trata de matéria em apuração anteriormente pelo TCU, que emitiu quatro pareceres: dois da Secretaria de Controle Externo (SECEX-RN), um do Ministério Público Federal junto ao TCU e um da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação, sendo todos eles conclusivos quanto à inexistência de quaisquer irregularidades. Ademais, analisando a mesma questão em inquérito, a Polícia Federal (PF) concluiu pelo não indiciamento dos investigados. Portanto, NÃO HOUVE IRREGULARIDADES EM NOSSOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, conforme atestado pelos próprios órgãos de controle;

3 CARÁTER DA DENÚNCIA – As suas alegações são fantasiosas, desprovidas de qualquer prova, porquanto desconsideram o inquérito da Polícia Federal (PF) e a análise do TCU sobre o assunto. Baseiam-se, exclusivamente, em relatório de auditoria da CGU, que não incorporou as contestações e explicações feitas à época da UFRN. Ou seja: QUATRO PARECERES DE INSTÂNCIAS FEDERAIS ATESTAM A RETIDÃO DESSE PROCESSO PELO QUAL SOMOS CALUNIADOS.

4 LEGALIDADE DO PROCESSO – Nas universidades, a transferência de tecnologia é realizada sob a Lei de Inovação do Brasil de n. 10.793/2004. Tal política ensejou, até agora, o licenciamento de quatro empresas pela UFRN, que estão gerando emprego, distribuição de renda e arrecadação fiscal. A mais, o licenciamento não exclusivo de empresas para uso e exploração de tecnologia desenvolvida pela UFRN está, explicitamente, amparado no art. 6º da Lei n. 10.973/2004 e no art. 7º do Decreto n. 5.563/2005, que dispensa edital de licitação para incentivo da inovação tecnológica.

5 REGULARIDADE DOS PROCESSOS – A suspeita levantada de que, na condição de gestor da UFRN, agimos sob “pressa” em final de nosso último reitorado não se sustenta, uma vez que o processo tramitou por três meses, conforme o regramento institucional. Não bastasse isso, minha sucessora à frente da instituição deu plena continuidade aos processos de transferência dessa tecnologia para mais três empresas. Além disso, o processo de licenciamento foi analisado pelos diversos órgãos da Reitoria, cujos dirigentes, agora indevidamente acusados pelo MPF, foram todos mantidos em seus cargos pela nova reitora.

6 GANHOS E NÃO PREJUÍZO – Em transferência de tecnologia não cabe à UFRN a exploração da mesma e sim desenvolver e transferi-la para a sociedade. Para tanto, empresas são licenciadas e remuneram a instituição conforme a legislação vigente. No âmbito institucional, a mesma prevê uma taxa de Contribuição de Desenvolvimento Institucional (CDI) e de 6% de royalties sobre a arrecadação da empresa. Enfim, a UFRN arrecada royalties com as transferências de produtos e serviços, sendo que, em cumprimento a tal disposição, somente a primeira empresa licenciada já repassou mais de 500 mil reais a título de royalties. Tais procedimentos foram analisados como legalmente adequados e considerados, em pareceres do TCU, como a solução mais vantajosa para a UFRN e a sociedade.

CONCLUSÃO – Este é o histórico da UFRN e o nosso. Tratar o bem público como algo público, dentro da legalidade. Assim, ajudamos a desenvolver esta instituição de um dos menores estados do Brasil e que hoje desponta nos rankings das instituições de ensino superior como uma das melhores entre as mais conceituadas da Região Norte e Nordeste do país e da América Latina.

Natal, 08 de julho de 2016.
Prof. Dr. José Ivonildo do Rêgo”

A SIG Software e Consultoria em Tecnologia da Informação também emitiu uma nota rebatendo as acusações do MPF/RN, veja abaixo:

“A SIG Software e Consultoria em Tecnologia da Informação vem a público esclarecer as notícias sobre a denúncia infundada apontada pelo MPF/RN, publicada mais de 60 dias após o oferecimento.

Primeiramente, cabe esclarecer que o licenciamento outorgado à SIG foi objeto de apreciação pela Polícia Federal (DPF), pelo corpo técnico do Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo Ministério Público de Contas da União (MPjTCU), e nenhum desses órgãos de fiscalização e controle do Estado concluiu pela existência de ilegalidade na outorga da licença obtida pela SIG.

Em verdade, o MPF/RN omitiu a Lei de Inovação e o dispositivo legal que autoriza expressamente o licenciamento de tecnologia em questão.

Até 2012, a SIG era a única empresa licenciada em caráter não exclusivo dos softwares de gestão da UFRN. Isso se deu ao fato de ter sido a única empresa a buscar a licença. A partir de 2013, três outras empresas buscaram o licenciamento e firmaram contratos iguais ao da SIG Software com a UFRN.

Um dos erros mais evidentes na denúncia é nominar o processo como uma licitação, em que somente um dos interessados pode ganhar. No licenciamento de tecnologia, qualquer empresa pode estar apta a licenciar-se. O art. 24, inciso XXV da Lei 8.666 (Lei de Licitações) e o Art. 6 da Lei 10.973 diz que não se aplica licitação nos casos de licenciamento de tecnologia não exclusivo, como foi o caso.

Também não procede a acusação de que tenha havido ilegalidade na contratação da empresa cujo sócio à época era servidor da Universidade, pois o inciso X, do artigo 117, da Lei 8.112/90 permitia que ele fosse acionista ou quotista da empresa.

A denúncia afirma que a UFRN deixou de obter receitas com termos de cooperação após o licenciamento. Mais uma vez, o MPF/RN equivoca-se, pois a Universidade nunca deixou de obter tais receitas, já que as instituições que continuaram optando pela implantação com equipe própria, sem a consultoria da SIG ou de qualquer outra empresa licenciada, assim o fizeram. Tanto é que foram firmados 30 termos de cooperação pela UFRN entre os anos de 2012 e 2015, totalizando R$ 27.116.550,75 (Fonte: UFRN).

Sobre a questão de repasse de recursos financeiros da empresa para a UFRN, a denúncia do MPF/RN erra novamente ao afirmar que não ocorreram, já que até hoje foram comprovadamente repassados R$ 422.837,14 da SIG para a UFRN e outros 83.280,00 agendados até novembro deste ano.

Sobre os supostos prejuízos de R$ 21 milhões causados à UFRN, trata-se de uma compreensão completamente errônea dos fatos pelo MPF/RN, pois alega que os serviços prestados pela empresa SIG Software deveriam ser executados pela Universidade. No entanto, é público e notório que uma Universidade pública não tem por missão prestar serviços de mercado, restringindo-se aos limites constitucionais do ensino, da pesquisa e extensão. Em nenhuma hipótese, as atividades feitas pela SIG Software deveriam ser executadas pela Universidade.

A SIG Software e seus sócios jamais faltaram com a verdade quanto a qualquer documento necessário à obtenção da licença. Pelo contrário, todos os documentos possuem teor autêntico e expressam a verdade. Outra inverdade dita na denúncia é que o contrato não foi publicado, o Diário Oficial da União (DOU) do dia 27 de maio de 2011, na seção 3, página 86, deu ampla divulgação ao contrato em questão.

Sobre o fato de supostos danos a entes públicos interessados na obtenção do software pela empresa, também se trata de mais uma afirmação inverídica, pois a empresa nunca cobrou valores referentes à utilização do programa ao setor público.

Consideramos lamentável que informações inverídicas e que já foram esclarecidas perante o próprio MPF/RN continuem sendo objetos de veiculação como se as desconhecesse. Deveria o órgão ministerial ser mais cauteloso para não prejudicar pessoas e empresas que dedicam suas vidas a impulsionar o desenvolvimento tecnológico do Rio Grande do Norte. Atualmente, a SIG Software gera mais de 100 empregos diretos, sendo uma referência para todo o Brasil.

A SIG Software confia na Justiça e continuará à disposição dos órgãos competentes para esclarecimentos, reafirmando seu compromisso social com seus colaboradores e clientes.

Natal, 08 de Julho de 2016

Gleydson de Azevedo Ferreira Lima
Raphaela Galhardo Fernandes Lima
Sócios-diretores da SIG Software e Consultoria”

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Romário Nicácio

Administrador de redes, estudante de Ciências e Tecnologia (C&T) e Jornalismo, que também atua como redator de sites desde 2009. Co-fundador do Portal N10 e do N10 Entretenimento, com um amplo conhecimento em diversas áreas.Com uma vasta experiência em redação, já contribuí para diversos sites de temas variados, incluindo o Notícias da TV Brasileira (NTB) e o Blog Psafe. Sua paixão por tecnologia, ciência e jornalismo o levou a buscar conhecimentos nas áreas, com o objetivo de se tornar um profissional cada vez mais completo.Como co-fundador do Portal N10 e do N10 Entretenimento, tenho a oportunidade de explorar ainda mais minhas habilidades e se destacar no mercado, como um profissional dedicado e comprometido com a entrega de conteúdo de qualidade aos seus leitores.Para entrar em contato comigo, envie um e-mail para romario@oportaln10.com.br.

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