O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu medida liminar de reintegração de posse para determinar a retomada do imóvel onde está erguido o estádio de futebol Juvenal Lamartine em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Pela decisão judicial, as instalações do equipamento deverão, na sua integralidade, ser entregues ao Estado do RN pela Federação Norte-Rio-Grandense de Futebol (FNF), no prazo de 60 dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de reintegração compulsória.
Na ação judicial, o Estado afirmou ser legítimo titular do domínio do imóvel atualmente ocupado de forma irregular pela FNF. Apontou que sua propriedade reporta-se ao ano de 1929, por aquisição feita à antiga Liga de Desportos Terrestres do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da escritura pública e certidão imobiliária, muito embora conferido o uso à FNF, cuja vigência terminou no ano de 2015.
O Estado atestou que notificou extrajudicialmente a FNF para desocupar o imóvel, através de processo administrativo, mas que a Federação recusa-se a devolver o bem público, situação que configura o esbulho possessório.
Apontou que o bem, muito embora declarado judicialmente de valor histórico e cultural, encontra-se, atualmente, em situação de completo abandono, com as instalações físicas mal conservadas e em ruínas, necessitando, urgentemente, de reparos e requalificação e, por isso, pediu pela reintegração.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Geraldo da Mota disse que não restam dúvidas de que o imóvel é realmente de propriedade do Estado, já que está devidamente registrado no cartório de registro de imóveis, e que foi permitido o uso à Federação Norte-Rio-Grandense de Futebol para atividades esportivas, porém, sem um termo formal de permissão.
O juiz constatou que atualmente o equipamento está em estado precário de conservação, conforme demonstrado em laudo pericial anexado aos autos e também que a Federação foi devidamente notificada para desocupar o bem, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da notificação.
Sobre a permissão de uso, o magistrado explicou que é contrato administrativo que legitima a precária utilização privada de bem público, ou seja, sem constituir direito perene ao concessionário que a qualquer momento, quando concedida sem prazo, pode ser compelido a restituir o bem. “Diante de tal situação, penso que restou configurado o esbulho possessório”, afirmou o julgador.
“No caso, findo o interesse da Administração em permitir o uso do imóvel público; e sendo de interesse e conveniência da Administração a sua retomada, tem-se por presentes os requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse, tendo em vista a prevalência do interesse público sobre o particular”, complementou.
“Por último registro que, diante das atividades que se desenvolvem no local, dentre os quais, atividades esportivas e campeonatos, mostra-se conveniente que a desocupação da FNF se faça no prazo de 60 (sessenta) dias, para que haja tempo hábil à reprogramação dos eventos em outro local”, finalizou.
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