A empresa Tim Brasil sofreu condenação judicial em razão de ter cadastrado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito o nome de um cidadão de Cruzeta – que fica na região seridó do Rio Grande do Norte, devido a dívida decorrente dos serviços prestados pela companhia telefônica. No entanto, o autor informou que não estabeleceu qualquer contrato com a operadora, sendo totalmente indevida a cobrança da dívida e a inserção de seu nome no SPC e Serasa.
Na fundamentação da sentença, o juiz João Henrique Souza considerou que diante da alegação da inexistência de relação jurídica compete à parte requerida fazer prova da existência do negócio jurídico, conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. E recorreu à jurisprudência consolidada em outros instâncias, a exemplo da trazida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, destacando que quando “o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação”.
E como a empresa demandada não juntou ao processo provas do suposto contrato firmado, o magistrado avaliou aplicável o código de defesa do consumidor, para determinar que constatada “a cobrança indevida com inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, impõe-se a procedência do pedido para condenar a parte requerida TIM Celular ao pagamento de indenização por danos morais”. Além disso, ratificou que o fornecedor de serviços tem o “dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade” nesses casos.
Em relação ao SPC e Serasa, o magistrado ressaltou que suas condutas decorreram de cumprimento do “seu dever institucional perante o fornecedor que lhe apresentou o pedido de negativação do crédito” de modo que não podem ser responsabilizadas pela conduta indevida da empresa requerida.
Assim na parte final da sentença, o pedido do autor foi considerado procedente em parte, sendo declarada inexistente a dívida, e foi determinada a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e imposta a condenação apenas para empresa TIM por danos morais no valor de R$ 5 mil, com a consequente aplicação de multa em caso descumprimento.
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