O juiz Marcelo Pinto Varella, da 10ª Vara Cível de Natal, condenou a União de Lojas Leader S/A. a indenizar moralmente uma consumidora no valor de R$ 5 mil, acrescidos com juros e correção monetária, em virtude da acusação de furto de peça de roupa imputado à uma consumidora, fato que lhe causou constrangimento e problemas de saúde.
A autora afirmou nos autos que, no dia 13 de novembro de 2013, dirigiu-se a loja ré com o intuito de adquirir artigos de vestuário, e após escolher alguns foi para o provador, momento no qual a funcionária da loja lhe entregou uma placa com o número sete, indicador da quantidade de produtos com os quais adentrava no provador.
No interior do provador, ela constatou que encontrava-se apenas com seis peças, não sete, mas continuou a provar as peças normalmente. No momento em que ia deixar o recinto passou por nova triagem, tendo informado o acontecido à funcionária encarregada, a qual pareceu acatar a explicação dada pela cliente.
A partir de então, ela optou por comprar quatro peças, tendo efetuado o pagamento normalmente, contudo ao deixar a loja foi surpreendida com o disparo de um alarme, sendo imediatamente abordada por seguranças. Neste momento, estes informaram que iriam verificar as sacolas e assim fizeram abruptamente.
Ao notarem que a autora encontrava-se de posse de uma sacola das ”Casas Bahia” a obrigaram, inclusive com constrição física, a acompanhá-los a uma sala privada, onde procederam com a revista não autorizada das compras feitas no outro estabelecimento comercial, antes mesmo da autora se dirigir a Loja Leader, rasgando as caixas por completo.
Os seguranças passaram a fazer toda sorte de pressão psicológica e ameaças, perguntando incansavelmente onde estava a peça supostamente furtada e que iriam chamar a polícia. Uma quarta pessoa ainda adentrou na sala e começou a filmar e fotografar a autora na situação vexatória em que se encontrava.
Sem retratação
Após tudo isso, ainda foi obrigada a se dirigir ao caixa da loja onde passou por nova verificação, tendo a funcionária escrito em sua nota fiscal ”não troca”. Em seguida foi dispensada sem nenhum tipo de retratação. Em virtude do abalo psicológico, depois de liberada, precisou ser medicada com calmantes no Hospital Naval da cidade.
Ela disse, inclusive, que teve que retornar para mais uma dosagem em virtude da persistência do quadro de ansiedade. Ressaltou que já realizava tratamento psiquiátrico para bipolaridade, doença agravada pelo acontecido. Ao final, denuncia que as condutas ilícitas dos prepostos da ré lhe causaram grande constrangimento e sofrimento psicológico, com piora do seu quadro de saúde.
Ao aplicar o Código Civil entre as partes e a partir da análise dos elementos anexados aos autos, o magistrado percebeu a disparidade de forças entre as partes, bem como a verossimilhança da alegação de que a autora não teria como juntar as filmagens do momento da abordagem, isto é, a prova cabal do ocorrido, pois estas, obviamente, estão em poder da ré.
Assim, determinou a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, competindo as União de Lojas Leader S.A. afastar sua responsabilidade, comprovando o que alega através da exibição das filmagens do momento da abordagem. “Embora a ré junte ao processo imagens do circuito interno de câmeras que exibem o ocorrido, no entanto as gravações não estão completas, parecem recortadas, não demonstrando, por exemplo, o momento em que a autora se descontrola em face dos seguranças, fato este alegado pela requerida na própria contestação”, comentou.
Para o juiz, é incontroverso que a abordagem existiu, e a autora não responde por qualquer ilícito. “Ou seja, a conclusão é que caberia à ré comprovar em que circunstâncias se deu essa abordagem, que por si só já é constrangedora, por simplesmente presumir acusação de furto. Logo, considero configurada a conduta danosa perpetrada pela parte ré que submeteu a autora a constrangimento público, incidindo a inteligência do art. 14 do CDC”, assentou.
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