Após pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), a 14ª Vara Cível da comarca de Natal proibiu a Gol Linhas Aéreas e a Smiles SA de cobrar multa em caso de desistência de compra ocorrida no prazo de arrependimento e quando o cliente tiver efetuado a aquisição não presencial em unidade física.
O período para a desistência é de sete dias, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. A decisão em caráter liminar é pertinente a uma ação civil pública movida pela Promotoria do Consumidor em desfavor da Gol e da Smiles.
A juíza Thereza Cristina ainda fixou multa de R$ 10 mil para cada ocasião em que a determinação for desrespeitada, além de terem de devolver ao consumidor o que dele cobraram, e em dobro.
A cobrança de multa por desistência dentro do prazo de arrependimento (aquele que assegura a quem compra sem estar, presencialmente, no estabelecimento comercial, a faculdade de desistir do negócio em até sete dias) é violação direta do artigo 49, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, devem ser devolvidos, de imediato e monetariamente atualizados.
Confira aqui a decisão.
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