O desafio de adquirir todo o material da extensa lista solicitada pelas escolas requer uma maior atenção de quem vai às compras nesse início de ano. Diante das dúvidas dos consumidores sobre o que pode ser exigido pelas instituições e o que fere o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o professor de Direito da Estácio Romualdo e Alexandrino, Marcus Andrade, lembra que é preciso que os responsáveis pela compra do material escolar estejam cientes de que podem sim, questionar algumas solicitações do estabelecimento de ensino.
De acordo com o especialista em Direito do Consumidor, é preciso observar que existe uma relação entre a instituição e o aluno que se aplica às normas do CDC, desta forma a lista de material escolar deve conter apenas o material de uso individual do aluno. Material coletivo, como canetas para lousa, toner pra impresso, giz e até mesmo um volume alto de resmas de papel, não pode ser exigido pelas escolas, visto que o custo, principalmente nas escolas privadas, já está embutido na mensalidade. Marcus Andrade ainda lembra que esse excesso de exigências das escolas pode ser vislumbrado como uma dupla cobrança, o que não é permitido pelo CDC.
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A imposição de marcas ou lojas para a compra dos produtos, assim como também a venda somente nas escolas, também é uma prática proibida, por configurar compra casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Além dos PROCONs que atuam na fiscalização e na condução de demandas individuais administrativas, os consumidores em sua coletividade podem recorrer ao Ministério Púbico de Defesa do Consumidor do Estado, caso se sintam lesados.
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