Seja ou não em tempos de crise, um serviço que nunca perde a clientela são os bares e restaurantes – não importando se para um almoço de negócios, um lanche entre uma atividade e outra ou um jantar com os amigos. Mas será que tudo o que os restaurantes estabelecem como regra é legal?
Posso dividir o prato?
O restaurante não pode se negar ao pedido do cliente de dividir o prato com seu acompanhante, pois disponibilizar a louça é uma obrigação inerente à sua prestação de serviço. Proibindo a divisão o restaurante se recusa a prestar um serviço pelo qual o cliente está se propondo a pagar, sendo esta uma prática abusiva nos termos do artigo 39, incisos II e IX do CDC (Código de Defesa do Consumidor). É comum a cobrança de uma taxa pela divisão, que também é abusiva, pois a quantidade de comida a ser servida é a mesma. O cliente optou por dividir a refeição e deve pagar o preço pelo prato escolhido, caso o fornecedor receba mais por isso caracteriza-se como vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V do CDC).
Pedido demorou demais…
O consumidor tem todo o direito de ir embora caso seu pedido demore demais para chegar, Não é necessário pagar pelo pedido que não veio, somente será responsável pelo pagamento do que consumiu.
Tem uma mosca no meu prato!
Caso o consumidor encontre algum “corpo estranho” em seu prato ou a comida esteja com sabor e odores estranhos é possível exigir um novo prato ou se recusar a efetuar o pagamento, independente de quantidade consumida. É importante formalizar uma denúncia no órgão de vigilância sanitária do município pela falta de higiene do estabelecimento.
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Pizzas meio a meio
É de conhecimento geral que as pizzarias cobram o valor mais alto quando um consumidor pede uma pizza com dois sabores. Preço é liberalidade do fornecedor, portanto, é permitida essa diferenciação de preço. Caso o consumidor ache o preço elevado nada o impede de prestigiar outra pizzaria. A forma de cobrança deve ser informada com clareza e ostensivamente para que o consumidor tenha perfeita compreensão antes de fazer o pedido, conforme previsão dos artigos 6º III e 31 do CDC.
Taxa desperdício? Não!
Para o Idec, cobrar qualquer valor de quem não come tudo o que colocou no prato é abusivo, configurando vantagem manifestamente excessiva pelo restaurante (artigo 39, V, do CDC). No entanto, é indispensável um consumo consciente para evitar o desperdício de alimentos. O bom senso deve prevalecer, sempre!
Meios de pagamento
Os estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitar cartões de débito e crédito, porém, caso aceitem não podem impor um valor mínimo para efetuar o pagamento. Caso o restaurante esteja “sem sistema” deve avisar previamente os consumidores antes que eles façam o pedido para evitar constrangimento na hora de pagar a conta.
Outras cobranças comuns
A consumação mínima é uma quantia estabelecida pelo proprietário que funciona como uma “entrada” para bares e casas noturnas. Para o Idec essa cobrança é ilegal em qualquer estabelecimento, porque condicionar o fornecimento de serviços ao consumo de quaisquer outros produtos (bebida, alimentação, etc.) configura venda casada (art. 39, inciso I do CDC).
A taxa de serviço nada mais é do que uma gorjeta que, por sua própria natureza, é facultativa. As casas que cobram a taxa de serviço devem informar o consumidor, no cardápio ou na própria conta, sobre a facultatividade do pagamento, além do percentual e valor cobrado. Trata-se de pagamento opcional pelo consumidor tendo em vista que a remuneração dos funcionários é, exclusivamente, de responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial.
Perda da Comanda: a responsabilidade pelo controle do consumo da clientela é do fornecedor, porém se este não tiver esse controle deverá cobrar o valor declarado pelo consumidor como consumido. Já nos estabelecimentos que fazem controle dos gastos, o valor a ser pago deve ser o por ele apurado. Nos locais que usam o sistema de comandas e que ficar provado que a perda se deu por descuido do consumidor, será permitido a cobrança de multa pela falta de zelo do cliente, desde que previamente informada e que não exceda 10% do valor da conta.
Couvert: É importante saber também que o consumidor não é obrigado a consumir o “couvert” (petiscos servidos antes do prato principal). Servi-lo sem que o consumidor seja consultado previamente é prática abusiva, proibida pelo CDC. Além disso, por se tratar de produto entregue sem a solicitação do consumidor, equipara-se à amostra grátis, não havendo obrigação de pagamento. Se não for mesmo uma cortesia, o restaurante deve perguntar aos consumidores se eles aceitam o couvert ou não.
Muitos restaurantes, bares e casas noturnas também oferecem o ‘couvert artístico’, ou seja, cobram pela apresentação, geralmente musical, de algum artista enquanto os consumidores fazem a refeição. O Idec entende que a cobrança de ‘couvert artístico’ é legal, desde que haja apresentação artística ao vivo (não em telões, por exemplo). Além disso, em respeito ao direito básico à informação, os dias e horários de apresentações artísticas, bem como o valor cobrado pelo ‘couvert artístico’, devem ser afixados em local visível, logo na entrada do estabelecimento, para que o consumidor possa ser previamente informado.
Se qualquer taxa abusiva for incluída na conta, o consumidor deve conversar com o gerente do bar/restaurante e explicar que não existe autorização legal para aquela cobrança. Se a conversa amigável não funcionar e o consumidor for obrigado a pagar a taxa, recomenda-se que ele exija a nota fiscal discriminada para posterior reclamação junto ao Procon da sua cidade.
Com informações do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC)
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