Banco é condenado a indenizar uma aposentada do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em mais de R$ 10 mil por dano moral por cobrar juros excessivos no empréstimo consignado. A decisão foi tomada pelo juiz Rodrigo Garcia Martinez, da 9ª Vara Cível de Santos (SP). Segundo o magistrado “o trabalho futuro e a aposentadoria de qualquer pessoa não podem ser capitalizados e trazidos a valor presente por uma taxa de juros“. Neste caso específico, a mulher teve valores descontados diretamente no pagamento, inferior a um salário mínimo, em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
A sentença declarou nulas as cláusulas do contrato elaborado pelo banco referentes aos juros, ao limite do desconto e ao parcelamento da dívida. A instituição está proibida de descontar valores da aposentadoria da idosa até que sejam revisados o parcelamento do déficit do empréstimo consignado, o limite mensal a ser descontado e a taxa de juros, que deverá ser compatível com essa modalidade de operação. Ainda cabe recurso.
O banco terá que devolver em dobro a quantia de R$ 5.176,52, indevidamente descontada, sendo autorizada a compensação com dívidas de consumo efetuadas pela aposentada por meio do uso do cartão.
O magistrado justificou o deferimento do pedido de dano moral requerido pela aposentada viúva e com 69 anos de idade, reconhecendo que parte de seus proventos foi “indevidamente apropriada” pelo réu.
Segundo o juiz, o banco se valeu “da fraqueza ou ignorância” da cliente e explorou a sua condição de “especial vulnerabilidade” ao cobrar juros e encargos contratuais mais onerosos.
“A utilização do termo ‘consignado’ tem potencial enorme para confundir e induzir o consumidor em erro. Aliás, não será por outro motivo a constatação de que, na quase totalidade dos contratos atrelados ao cartão de crédito, os consumidores são pessoas vulneráveis, humildes e com baixo padrão de escolaridade e/ou idosos“.
O banco alegou que apenas efetuou descontos referentes ao empréstimo concedido à aposentada, sendo os débitos devidamente discriminados. O requerido ainda sustentou que não houve qualquer vício de consentimento apto a macular o contrato. O magistrado, no entanto, reconheceu a abusividade contratual, com violação a regras do Código de Defesa do Consumidor e de outras leis.
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